Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: JACINTO CONCEICAO DA SILVA, FLAVIANA MOREIRA CALADO Nome: JACINTO CONCEICAO DA SILVA Endereço: TRAVESSA VIRGILIO AGUIAR, PERIMETRO URBANO, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: FLAVIANA MOREIRA CALADO Endereço: PADRE MIGUEL, 1085, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito. Explico. O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado em decorrência de acordo celebrado pelas partes em ID 101735558. Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do NCPC. Determino o imediato desbloqueio de ativos financeiros em contas bancárias dos executados via sistema SISBAJUD. Sentença publicada em gabinete. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000388-79.2009.8.14.0014 [Cédula de Crédito Comercial] Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema PJE a Defensoria Pública, caso por ela seja assistido. Intimem-se os executados também via DJEN (artigo 346 do CPC). Ciência ao Ministério Público caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC). Sem custas processuais na forma do artigo 90, § 3º do NCPC e sem condenação em honorários advocatícios, vez que já foram objeto de avença entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 27 de outubro de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO