Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DO PARÁ - CETEP em face de JOCE LOURDES LIMA ALEIXO em que postula a procedência da ação para que o requerido seja condenado ao pagamento do montante de R$ 12.043,00, referentes a dívida oriunda da celebração do “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” entre as partes. Para tanto, sustenta em breve síntese, em sua petição inicial, que: o requerido ficou inadimplente, deixando de pagar à autora as mensalidades referentes a fevereiro a outubro e dezembro de 2018. Com a petição inicial vieram os documentos. Em ID nº 94048538 foi juntada do mando de citação, no qual o Oficial de Justiça certifica a citação da parte ré na pessoa de sua mãe. A parte ré deixou trancorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo devidamente certificado (ID nº 105557872). É o relatório, passo a decidir. Considerando que os documentos juntados nos autos já permitem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, o qual preconiza que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dito isto, passo ao julgamento antecipado do mérito. De início, faço os devidos apontamentos acerca da citação da parte ré. A citação de pessoa física através de oficial de justiça com diligência realizada no endereço declinado no contrato, com mandado assinado por familiar do executado, sem qualquer ressalva ou oposição deve ser considerada válida em atendimento ao princípio da efetividade do processo e da teoria da aparência. Entendo que deve ser decretada a revelia da parte requerida. Dispõe o CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Como relatado, cuidam os autos de ação de cobrança em que pleiteia a condenação da requerida ao pagamento dos valores inadimplidos. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais, tendo o requerido ficado inadimplente em quatro mensalidades. As questões aqui discutidas serão analisadas em observância as normas da Constituição Federal e do Código Civil. Pois bem. Em que pese a decretação da revelia, da análise do contrato da prestação de serviços educacionais juntado aos autos em ID nº 84935667, verifico que o responsável financeiro, ora réu na presente lide, não assinou o referido contrato, estando o mesmo assinado apenas pela genitora do réu. Entendo portanto, que o réu não possui legitimidade para responder a ação, razão pela qual a petição inicial há de ser indeferida nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil: “Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: (...) II - a parte for manifestamente ilegítima; (...)”. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado na defesa do réu revel. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I.-se. Diligencie-se. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital