Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença
Trata-se de ação de dissolução de união estável proposta por ESTEFANI SILVA RAMOS em face de DENER MENEZES ALMEIDA CARVALHO, todos qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora que oficializou a união estável com o requerido em 14 de outubro de 2020 e conviveu com ele até 16 de outubro de 2021. Alega que do relacionamento não houve a concepção de filhos e não há bens a serem partilhados. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis seu prazo de apresentação de peça contestatória (ID 83575462). É relatório. DECIDO Inicialmente, convém destacar que, pesar de devidamente citado, o requerido deixou transcorrer seu prazo de resposta à demanda sem nenhuma manifestação nos autos, motivo pelo qual decreto a sua revelia, aplicando-lhe os efeitos do art. 344, do CPC. A sanção processual civil da revelia induz a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, em face da inércia do réu. Contudo, não tem o réu a obrigação de se defender, mas sim o direito e o ônus, que no caso, se resume na apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos deduzidos na petição inicial necessitam de verossimilhança e de um mínimo de prova, cujos efeitos e consequências, encontrem amparo na ordem jurídica. A união estável é a convivência pública e contínua, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.
Trata-se de instituto equiparado a entidade familiar que recebe a proteção do Estado, como consagra o art. 226, § 3º do texto constitucional, aí residindo o legítimo interesse do autor, em ver assegurados direitos dela resultantes. Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (Constituição Federal). Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Código Civil). In casu, a autora pretende ver declarada a dissolução da união estável oficializada em 14 de outubro de 2020, no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Rondonópolis/MT. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com base no art. 1.723 do Código Civil, para DECLARAR A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL havida entre ESTEFANI SILVA RAMOS e DENER MENEZES ALMEIDA CARVALHO. Custas pelo réu e, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Paragominas/PA, datado pelo sistema. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente)