Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000461-06.2020.8.14.0066 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DEIVID SILVA PEDROSO Endereço: desconhecido
Vistos. EMILY SANCHES SALES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de PEDRO JOSÉ. Em Decisão de ID 54960600, o magistrado da época deferiu, liminarmente, as medidas de proteção pretendidas pela Requerente. O Requerido apresentou contestação no ID 54960600, alegando serem inverídicas as alegações da Requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente; além disso, pontuou que a alegação de ameaça era vaga e que os ânimos estavam exaltados. Eis a síntese necessária. DECIDO. Inicialmente, cabe informar, que este magistrado foi designado para a Vara Única da Comarca de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme as Portarias nº 55/2022-SJ e 4313/2022-GP. Além disso, cabe pontuar, em conformidade com o art. 180, §1º, do CPC c/c art. 3º do CPP, dou andamento ao processo. É cediço que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, visam a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar. No caso em tela, foram deferidas, liminarmente, as medidas protetivas pleiteadas pela Requerente, entendendo que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida protetiva de urgência. No entanto, observa-se dos documentos acostados aos autos, a peça contestatória e seus anexos, que, além de não haver elemento idôneo de convicção do comportamento agressivo do Requerido como prova para corroborar a violência descrita pela Requerente, o conflito se pautou em brigas do cotidiano do ex-casal. Assim, em que pese o relato da Requerente merecer credibilidade nos casos que envolvem violência doméstica, não há nos autos elementos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas impostas, cautelarmente, em desfavor do Requerido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por falta interesse processual, REVOGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. Sem custas processuais. Cientifique-se o Ministério Público. INTIME-SE a Requerente da presente Decisão, devendo ser advertida que poderá requerer novamente medidas protetivas de urgência se entender que se encontra em situação de risco, com fulcro o art. 19, §3º, da Lei n.º 11.340/2006. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive Cumpra-se Expeça-se o necessário. Uruará/PA, 06 de fevereiro de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA