Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA
REQUERIDO: Antônio Fernando Ruffeil Tabosa SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS Nº 0844740-47.2022.8.14.0301
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em face de Antônio Fernando Ruffeil Tabosa, devidamente qualificados. A parte autora postulou a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme petição ID 87755390. Desistência é o ato unilateral do autor, no qual este abre mão do litígio processual. Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação. Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente. Desistindo da ação, não há, no caso dos autos, necessidade de anuência da parte contrária, forte no Enunciado nº 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má- fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). ISTO POSTO, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito. EXPEÇA-SE o necessário. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi. INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PORTARIA Nº 249/2023-GP)