Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800662-02.2022.8.14.0128 - [Contratos Bancários] Partes: MARILENE PIMENTEL HIPOLITO BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte embargante, BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado e qualificado nos autos por meio de seu advogado constituído, em face da sentença de homologação prolatada através do Id. Num. 85136068 no bojo da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada pelo próprio BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARILENE PIMENTEL HIPÓLITO, igualmente qualificado. Em síntese, aduziu a parte embargante que, este Juízo homologou o pedido de acordo extrajudicial feito pelas partes, proferindo a devida sentença judicial e consequentemente extinguindo o feito. Contudo, salientou que, houve contradição, uma vez que, o pedido feito pelas partes não foi de extinção do processo, mas sim de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, o qual foi parcelado mediante “entrada” e 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais até satisfação da dívida. Por fim, requereu a modificação do julgado, no sentido de manter a homologação do presente acordo em todos os seus termos, reconhecendo a suspensão dos autos até o adimplemento da dívida, nos moldes do art. 922 c/c art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado omissão, obscuridade ou contradição, na conformidade do que determina o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Deste modo, percebo que, realmente a sentença, deixou de observar a condição trazida nos embargos, a qual foi devidamente acordada entre as partes no momento da celebração do acordo extrajudicial, no tocante a suspensão do processo até o adimplemento da dívida. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, dou-lhe provimento, para alterar a parte dispositiva da sentença, no sentido de suspender o processo, acautelando em arquivo provisório até o pagamento integral da dívida. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 922 c/c art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Terra Santa, 18 de março de 2023. RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente