Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800743-34.2021.8.14.0047.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: HERMINIO FRANCISCO GOMES EIRELI SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A propôs Ação Monitória em face de HERMINIO FRANCISCO GOMES EIRELI, ambos qualificados nos autos. Alega que as partes firmaram Contrato de Abertura de Crédito – BB GIRO EMPRESA n.º 331.807.130, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) mais encargos, com vencimento final para 06/09/2019, destinado a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços, com previsão contratual de renovação automática por períodos de 360 dias. Diz que concedeu, em penhor rural, de propriedade de HERMINIO FRANCISCO GOMES, no valor global de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): 01 Plaina Agrícola, Marca: John Deere, Modelo: DJD6125EJ, ano fabricação: 2012, ano modelo: 2012, Chassi/Série: 1000473003001, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, 01 Trator De Pneus Traçado, Marca: JOHN DEERE, Modelo: 6130J, ano fabricação: 2012, ano modelo: 2012, Chassi/Série: 1BM6130JACD000241, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), bens que estão localizados na Est. da Mogno Km 19 A Esquerda Km 10, Zona Rural, Rio Maria/PA, CEP 68530-000. Afirma que, além do débito decorrente do saldo devedor, são devidos encargos em razão do inadimplemento previstos no instrumento contratual. Colacionou procuração e documentos (Id’s 37591940/37591951). O requerido foi intimado do mandado de pagamento (Id 90486971), e opôs embargos ao Id 91979802. Em seus embargos, o requerido argui, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não trouxe demonstrativo do débito, o que aponta como documento necessário. No mérito, alega a prática de anatocismo e pugna pelo acolhimento dos embargos. No Id 96265812, o embargado apresentou impugnação aos embargos, sob o fundamento de que são válidos e legais os juros contratuais, não sendo o caso de revisão do contrato, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil – CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial de natureza contábil, como apontado pelo embargante, o qual nem sequer apontou os valores que entende devidos. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifico que a petição inicial trouxe o demonstrativo de débito (Id 37591943), o qual é dotado da higidez necessária à aferição do valor atualizado da obrigação. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de demonstrativo de evolução do débito, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares ou questões processuais passíveis de análise, passo ao exame do mérito. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu uma exceção à regra geral quanto à ordinária distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), o qual permite ao magistrado inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos em juízo, quer como autor quer como réu. Destarte, para que o consumidor obtenha essa benesse, é necessário o preenchimento de quaisquer das duas hipóteses adiante mencionadas, as quais estão sujeitas ao prudente critério do magistrado. A primeira se dá quando for verossímil a alegação do consumidor e, a segunda, quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso destes autos, tenho que não restou configurada a hipossuficiência do embargante quanto às provas que poderiam ser por ele produzidas, bem como não se verificou a verossimilhança de suas alegações. Nesse passo, esse não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, no sentido de demonstrar, mediante prova inconcussa, as nulidades ou direitos materiais oponíveis. Nesse contexto, garantido ao consumidor, cuja vulnerabilidade é ex lege (art. 4º, I, do CDC), a modificação das cláusulas contratuais ou sua revisão (art. 6º, V), dele se espera, a par do princípio dispositivo, o pontual enfrentamento de práticas e de cláusulas contratuais tidas abusivas, de forma a possibilitar ao Juiz – que não se furta de analisar aquelas nulas de pleno direito – a análise detida sobre os pontos controversos pelos componentes da relação consumerista. Nesse passo, o simples discorrer genérico sobre a natureza jurídica de contrato de adesão, sua incidência em relação à Norma Consumerista, a existência de cláusulas abusivas, juros exorbitantes, e outros, não tem o condão, à míngua de evidente cláusula abusiva inserta no contrato exequendo, de impedir a constituição de pleno direito o título executivo judicial. Anoto, por oportuno, que não cabe ao Poder Judiciário, no seu mister substitutivo e criativo, sub-rogar-se no ônus probatório das partes, quando não há evidência de prejuízo ao devido processo legal e, por isso, cabia ao embargante, mercê do princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC), fomentar o processo de elementos de prova capazes de influenciar na decisão judicial, mediante a demonstração pontual de qual(is) cláusula(s) contratual(is) são incompreensíveis, no cotejo com os seus níveis de compreensão cultural, a abusividade da taxa de juros, a forma de sua capitalização, etc. Por analogia ao procedimento cabível à execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), ao impugnar à monitória em relação a possíveis excessos, deve o impugnante apontar o valor devido e quais os indexadores devem servir de parâmetro para a atualização do débito. O embargante, embora tenha feito alegações quanto à constituição do débito, que entende ser cobrado em excesso, não nega que tenha descumprido a obrigação e, tampouco, revela o montante que entende devido. A impugnação deve se ater a teses que demonstrem as razões de fato e de direito aptas a controverter a pretensão do embargado. Para tanto, deve ser corroborada por elementos de prova a par das alegações defensivas do embargante, o que não se verifica no caso. Há previsão expressa no contrato firmado entre as partes acerca dos juros de mora aplicáveis em caso de inadimplemento, os quais figuram como consectários legais do credor que, em razão do descumprimento da obrigação, deve ser compensado. Em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, que devem orientar a relação contratual, o vínculo obrigacional formado pelas partes por meio de contrato deve respeitar as especificidades do pacto firmado, de modo a garantir aos contratantes a eficácia e a segurança jurídica que se espera. Nesse sentido, verificada a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico firmado, ainda que haja aplicação das normas consumeristas, que garantem a proteção preponderante do consumidor, não há que se falar em lesão aos direitos do contratante que descumpre suas obrigações e dá causa à aplicação de encargos decorrentes do inadimplemento. A genérica alegação de anatocismo não revela hipótese capaz de controverter os consectários do contrato negociado entre as partes, assim como a alegação de superveniente derrocada financeira do contratante, em razão das mazelas provocadas pela pandemia da COVID-19, também não constitui fundamento hábil a determinar a onerosidade excessiva, porquanto não advindo do contrato proveito financeiro desproporcional a uma parte em detrimento de outra. Fatores externos que, eventualmente, interfiram na relação contratual, devem ser comprovados para o fim de subsidiar a aferição da suposta onerosidade excessiva, o que não se verifica no caso. Na ação monitória, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, no seu vencimento. No caso, consta dos autos que a dívida já estava vencida e sobre ela foram acrescidos os devidos consectários legais, decorrentes do contrato firmado entre as partes. Portanto, à míngua de demonstração pontual de abusividade afeta ao contrato mencionado, não há se falar em nulidade desse ou de quaisquer de suas cláusulas, de maneira que a improcedência dos embargos é medida que se impõe. ISTO POSTO, nos termos da norma do § 8º do art. 702 do CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, constituído de pleno direito o título executivo judicial, e determino o prosseguimento do processo, em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC, no que for cabível. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa quanto ao pedido principal, com base na norma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas. P. I. C. Rio Maria – PA, 20 de junho de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]