Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA TEIXEIRA (Representante: VYCTOR ALBERTO DOS SANTOS TRINDADE - OAB/PA nº 23.836) RECORRIDO(A): AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA. (Representante: BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES - OAB/PA nº 26.707) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800914-63.2017.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 12948494), interposto por JOSE RIBAMAR DA SILVA TEIXEIRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. DIVERGÊNCIAS ENTRE FATOS NARRADOS E PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO IMPOSSIVEL DE PROVA NEGATIVA PELA EMPRESA. ILEGALIDADE DA PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA DE MINIMO LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Existem divergências entre a narrativa do Apelante na Petição inicial e no boletim de ocorrência, sendo que nada mais foi colacionado aos autos que possibilitasse este Órgão Judicante entender pela responsabilização da empresa Apelada. II - Ainda quando ocorre a inversão do ônus da prova, é fundamental para o deslinde da lide que aquele que alega traga o mínimo de prova suficiente. III - Não se poderia exigir da Empresa a prova de que não teria um ônibus da sua frota ali, naquela mesma hora e local, por se tratar de uma prova negativa impossível, doutrinariamente chamada como prova diabólica. IV - Por haver diversas outras empresas que fazem a mesma linha e trafegam por aquela mesma avenida, não há elementos probatórios mínimos que nos possam levar a crer pela legitimidade passiva da empresa Apelada, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.” (ID nº 12539191) A parte recorrente requereu fosse dado provimento ao recurso para fins de anular a decisão que extinguiu o processo em razão de suposta ilegitimidade passiva, proferinodo-se nova decisão reconhecendo o dever da recorrida de efetivamente comprovar o que alega. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13299306). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, violação da legislação federal (Lei nº 8.078/1990) sem uma argumentação específica, com apontamento do dispositivo legal tido por violado em cotejo com a parte da decisão que o tenha maculado, o que não se encontra nas razões recursais. Inicide, portanto, o enunciado da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal[1], uma vez que é deficiente a fundamentação sem a impugnação específica aos termos da decisão recorrida com o apontamento de dispositivo federal violado (art. 1.029, I, II e III, do CPC c/c art. 105, III, a, da CF/88). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), por ausência de apontamento de dispositivo federal violado e impugnação específica da decisão recorrida, atraindo a incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”