Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0001212-71.2012.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: E L PELOSO E CIA LTDA Endereço: VEREADOR NELSON LAUER, 00, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Vistos. Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública, para dar execução ao débito tributário. A inicial foi recebida, tendo determinado a citação do devedor. A fazenda pública informou a quitação integral do débito, requerendo assim a extinção da execução. É o breve relato. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o que se depreende dos autos, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de custas pendentes. Desconstituo penhoras e restrições eventualmente constantes no nome do executado, ante a incompatibilidade com a extinção da pretensão. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização da relação. Por ausência de interesse, certifique-se imediatamente o transito em julgado. Intime-se as partes, por meio de seus patronos. Intime-se as partes. Após, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 6 de fevereiro de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito