Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0808834-72.2019.8.14.0051 Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais. Demandante: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA. Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Sentença Vistos etc. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, por advogado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em síntese, alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que nele constatou desconto(s) indevido(s) no benefício - NB nº 1405292935. Asseverou que constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de n.º 231265225, supostamente celebrado com o banco demandado. Sustentou que jamais assinou qualquer contrato referente ao(s) citado(s) empréstimo(s). Enfim, juntou documentos e pediu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados e a condenação ao ressarcimento dos valores descontados em dobro, bem como danos morais. Em despacho, o Juízo determinou o apensamento eletrônico (associação) de todos os feitos em que o(a) demandante figure como parte contra instituição financeira e determinou a citação da parte demandada (Id. 16684902). A parte demandada respondeu a ação em forma de contestação, instruída com documentos (Id. 24121373). A parte autora não apresentou réplica, nem se manifestou nos autos, apesar de intimado, conforme Ids. 27751666 e 65084337. Intimada para se manifestar quanto ao possível abandono por parte do autor, o banco demandado requereu o julgamento do feito (Id. 75069166). Intimadas para que apresentassem alegações finais (Id. 85422921), o banco réu peticionou no Id. 87642968, pugnando pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO.
Trata-se de ação comum na qual o autor questiona descontos feitos em seu benefício previdenciário em virtude de suposta contratação realizada com o banco réu. I – DA(S) PRELIMINAR(ES) A alegada conexão de ações já fora verificada por este Juízo, tendo sido determinado o correspondente apensamento eletrônico (associação) de todos os feitos em que o(a) demandante figure como parte contra instituição financeira (Id. 16684902). No que concerne ao suposto abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça ventilado pelo banco demandado, pontuo que tal alegação foi feita de forma genérica, sem especificar, pormenorizadamente, de que forma a parte autora estaria exercendo tal abuso ou excesso. Pontuo que a simples alegação de que a parte adversa ajuizou várias ações, por si só, não inviabiliza o deferimento do benefício da gratuidade. Assim, inviável o reconhecimento do citado abuso. Quanto à alegada prescrição do direito, esclareço que no presente caso se discute fato do serviço, portanto aplicável o art. 27 do CDC – prazo quinquenal. Nesse ínterim, compulsando os autos, não se observa ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional. O banco réu alegou, em preliminar, que a parte autora não questionou o contrato bancário junto à instituição financeira, não havendo, assim, pretensão resistida. Arguiu que a inexistência da referida pretensão resistida configura falta de condição essencial para a formação da lide. Compreende-se por interesse de agir a necessidade da parte de valer-se do Judiciário em busca de uma finalidade que lhe seja útil. No caso, busca a autora, além da suspensão dos descontos, a repetição de indébito e não constando que os valores tenham sido pagos, resta presente o interesse de agir. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação. II – DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que o pedido se revela improcedente. Nota-se que o cerne da demanda é a alegação de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário - NB nº 1405292935, mormente em razão do(s) contrato(s) de número(s) 231265225, o qual não teria contraído. Contudo, analisando minuciosamente a documentação carreada aos autos, contata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Observa-se que na inicial foram juntadas somente: a) documentos pessoais e procuração; b) declaração de residência; c) resumo de cálculo da suposta dívida; d) demonstrativo de parcelas; e) consulta de empréstimo consignado, e f) extrato para o imposto de renda. A parte autora não promoveu a indispensável juntada dos extratos bancários referentes ao alegado período de contratação com o banco em que recebe o seu benefício. Ressalta-se que, em casos similares, a ausência de extratos bancários tem justificado o próprio indeferimento da petição inicial (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021. Relatora Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO). Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CPC/2015 – EXTRATO BANCÁRIO – IMPERATIVO JUNTAR COM A EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 434 DO CPC/2015 - OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS PRESSUPOSTOS - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em se tratando de relação jurídica, em que se pleiteia a declaração de sua inexistência, a repetição de indébito e danos morais, em face de empréstimo bancário dito fraudulento, uma vez tendo sido oportunizado pelo magistrado de origem, para que o autor emendasse a inicial, informando acerca do depósito e fruição do valor, e em caso negativo, que juntasse o extrato bancário para a devida comprovação, mister o atendimento pelo requerente a fim de que seja avaliada a sua conduta para se evitar o comportamento contraditório. 2- Por outro lado, a inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação imediata, somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, não se apresentando, in casu, uma vez que se trata da juntada de um simples extrato bancário. 3- Assim, uma vez oportunizado pelo magistrado de origem que o autor informasse e apresentasse extratos bancários para a comprovação do alegado, demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo que argumenta não ter contratado, em face dos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e celeridade processual, não sendo cumprida tal determinação, correto o entendimento de que a petição inicial deveria ser indeferida, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 do CPC/2015. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005393-13.2018.814.1875, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 8 de março de 2021. Votaram com o Vistor, Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, os desembargadores, Exmo. Sr. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. e Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Vencidas a Relatora, Exma. Sra. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, e a Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. Sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr.). (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021. Relatora Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO)." Grifei. Vale destacar que, independentemente da atuação da parte demandada, é necessário que, primeiramente, a parte demandante prove minimamente os fatos constitutivos de seu pretenso direito, o que não se vê nos presentes autos. Sendo assim, conforme decidido em casos semelhantes, não tendo a parte demandante se desincumbido do seu ônus probatório mínimo, a improcedência é o que se impõe. Consigno decisões em casos análogos. "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 0005511-86.2018.8.14.1875, Primeira Turma de Direito Privado, Tribunal de Justiça do PA, Relatora: Maria do Céo Maciel Coutinho, Julgado em: 03-09-2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO. CDC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. VALORES E PARCELAS DA RENEGOCIAÇÃO MANTIDAS CONFORME CONTRATO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICA-SE O CDC ÀS RELAÇÕES COMO A DOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. O FATO DE A RELAÇÃO SER DE CONSUMO NÃO INVERTE DE FORMA AUTOMÁTICA O ÔNUS DA PROVA, TENDO EM VISTA QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER EM RELAÇÃO À CAPACIDADE DE PRODUZIR A PROVA E NÃO DE FORMA IMPOSITIVA EM PROL DO CONSUMIDOR, DEVENDO ESTE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS E QUE VIABILIZEM A AFERIÇÃO DOS FATOS NARRADOS. CASO. A PARTE AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A RENEGOCIAÇÃO SE DARIA NOS EXATOS TERMOS EM QUE ALEGA NA PEÇA INICIAL, OU SEJA, COM REDUÇÃO DE JUROS E ENCARGOS E RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR. REFINANCIAMENTO QUE MANTEVE O VALOR DO CONTRATO PRINCIPAL COM O MESMO NÚMERO DE PARCELAS, NÃO GERANDO ONEROSIDADE A AUTORA. DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ASSIM, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA A AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50067118620198210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-08-2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DEVIDO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Ônus probatório. Prova mínima. O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, devendo este instruir seu pedido com elementos mínimos e que viabilizem a aferição dos fatos narrados. Caso. Hipótese em que a parte autora não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, não havendo comprovação da conduta ilícita da ré, e tampouco de que os valores contratados a título de empréstimo não lhe foram disponibilizados. Assim, inexistindo demonstração mínima a autorizar o acolhimento dos pedidos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. NEGO PROVIMENTO AO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082422866, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-10-2019)." Grifei. Ressalto que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica, não manifestou interesse no prosseguimento do feito e não apresentou alegações finais. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No mesmo sentido, forçosa a improcedência do pedido do alegado dano moral e ressarcimento de valores, mormente em razão da ausência de reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu. Por fim, não vislumbro prova de litigância de má-fé por parte do(a) autor(a), devendo ser reconhecida tão somente a improcedência de seu pedido. Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios da parte ré, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3.º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito