Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003813-95.2012.8.14.0051.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: INÊS ROECKER DA CRUZ, HELIO FRANCO DA CRUZ Nome: INÊS ROECKER DA CRUZ Endereço: desconhecido Nome: HELIO FRANCO DA CRUZ Endereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO O BANCO DA AMAZONIA SA ajuizou a presente execução em face do(s)
EXECUTADO: INÊS ROECKER DA CRUZ, HELIO FRANCO DA CRUZ No ID 50760327/28, consta o termo da avença entabulado pelas partes, requerendo a homologação do acordo extrajudicial materializados nos Aditivos, com fundamento no art. 922 do CPC, bem como, a suspensão do presente processo até 30/11/2030. É o relatório. Considerando que as partes transigiram, necessário se faz a homologação do referido acordo. Com efeito, não vislumbro vício na manifestação das partes, sendo dever de ambas expor os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Além disso, a jurisprudência possui o entendimento no sentido de que o acordo entabulado pelas partes com pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, mas permite a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, senão vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO – PARCELAMENTO DO DÉBITO – SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 922 DO CPC - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. O acordo entabulado pelas partes com pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, mas permite a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. (TJ-MT 10000067720198110022 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020). Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - OFENSA AO ART. 922 DO CPC. No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação - ART. 922 DO CPC/15. VV. (TJ-MG - AC: 10000190841114001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020). Grifo nosso. PELO EXPOSTO, em conformidade com o disposto nos artigos 515, III c/c art. 922, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a manifestação de vontade das partes (ID 50760327/28), SOBRESTANDO o andamento do feito até o cumprimento integral da avença. Em caso de eventual descumprimento da convenção firmada, é possível reativar o processo para o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Ultrapassado o prazo da avença sem manifestação das partes, arquive-se. Sem custas, a teor do que dispõe o §3º do art. 90 do novo CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal. Comarca de Santarém PA