Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALBERTO LOPES MAIA NETO - PA24565, ALBERTO LOPES MAIA FILHO - PA7238, INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381
EMBARGADO: LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EMBARGADO: CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803395-81.2022.8.14.0049 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por PLASMETAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em desfavor de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, decorrente da execução que tramita nos autos nº 0801903-54.2022.814.0049, cujo fundamento é a quitação do débito. Os autos vieram conclusos. O art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” e não o art. 914 do CPC.
No caso vertente, observa-se que a parte embargante não atendeu ao art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, uma vez que opôs os presentes embargos em autos apartados, o que não encontra respaldo na Lei dos Juizados Especiais, que prevalece sobre a regra do CPC/2015. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2. Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal. Ausente contrarrazões. 3. A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Por fim, este é o entendimento deste Juizado. 6. ?JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc. IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. 7. Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07412874720218070016 DF 0741287-47.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA E SEM GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI 9.099/1995. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. MULTA POR LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003363-92.2019.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00033639220198160200 Curitiba 0003363-92.2019.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021) Assim, diante da inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e da inadequação da via eleita, a extinção do feito é medida que se impõe. Registre-se que não há qualquer prejuízo à parte embargante, com a extinção, porquanto, compulsando-se os autos principiais, vê-se que a execução foi ajuizada no dia 08/08/2022 e o despacho inicial se deu no dia 24/08/2022, ou seja, 02 (dois) dias depois do adimplemento do acordo mencionado. Ademais, tendo em vista que o acordo se deu após o ajuizamento da execução, bastaria simples petição nos autos originários informando o pagamento. Cumpre destacar, por fim, que não há qualquer ato de penhora de valores ou bens em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I e 485, I, do CPC e art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia do comprovante de pagamento de Id 82686665 aos autos da execução (Processo nº 0801903-54.2022.814.0049) e naquele feito intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Santa Izabel, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel