Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: THIAGO DUARTE DANIN. ADVOGADO: JEAN CARLOS DIAS – OAB/PA N. 6.801 e ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS – OAB/PA N. 6.803. APELADO/APELANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e FILADELFIA INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA nº 13.179. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO C. STJ. APELO DO AUTOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. DO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO O C. STJ “Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos” (AgRg no REsp n. 1.280.274/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.). NO CASO, A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA POSSUI O MESMO FATO GERADOR DA MULTA COMPENSATÓRIA, QUAL SEJA, O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas perante este Egrégio Tribunal de Justiça por THIAGO DUARTE DANIN; LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA; e FILADELFIA INCORPORADORA LTDA nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA que julgo parcialmente procedente o pedido do autor somente para condenar os réus a pagarem uma multa moratória, diante do atraso na entrega do imóvel, do valor equivalente a 2% do montante pago devidamente atualizado, acrescido de atualização monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (constituição em mora), consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Razões das rés às fls. ID Num. 3911011 – Pág. 1-20. Razões do às fls. ID Num. 3911020 – Pág. 1-20. Contrarrazões das partes devidamente apresentadas nos autos. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Sem delongas, passo a enfrentar cada uma das irresignações apontadas por cada uma das partes. DO RECURSO PROTOCOLIZADO PELAS EMPRESAS LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e FILADELFIA INCORPORADORA LTDA. Quando a preliminar de ilegitimidade passiva, mantenho a sentença exarada pelo juízo da base, por estar fundamentada em entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual “a hipótese dos autos comporta aplicação da regra de solidariedade enunciada no art. 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo” (TJPA. 11994983, 11994983, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-22, Publicado em 2022-11-29). ASSIM, rejeito a preliminar suscitada. No tocante ao mérito, entendo que a alegação dos recorrentes de aplicação da tese de exceção do contrato não cumprido não deve prosperar, tendo em vista que a quitação do saldo devedor está vinculada a entrega das chaves. Neste sentido, destaco precedente do C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. No caso, segundo o Tribunal de origem, "[a] mora das empresas iniciou-se em 30/07/2013 ao extrapolarem o prazo fatal para a entrega da unidade e findou em 02/06/2014 quando procederam a entrega das chaves à autora, sendo certo que esta obrigação de quitar o saldo devedor estava vinculada à entrega das chaves e tendo ocorrido dilação do prazo de entrega por parte das rés, não há que se falar inadimplência da autora". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.186/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso das empresas. DO RECURSO PROTOCOLIZADO PELO
AUTOR: Da análise das alegações do autor, quanto a nulidade da cláusula de tolerância, destaco que o C. STJ entende pela aplicabilidade desta cláusula, conforme destaco a seguir: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONCLUSÃO DAS OBRAS NO CURSO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO/FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 1. Controvérsia pertinente à possibilidade de resolução do contrato por culpa da incorporadora antes do término do prazo de tolerância, sob o fundamento de atraso na entrega das chaves. 2. Validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Caso concreto em que a demanda foi ajuizada durante o prazo de tolerância, imputando-se à incorporadora atraso na entrega das chaves, tendo as obras sido concluída no curso da demanda, antes do término do prazo de tolerância. 4. Procedência do pedido de resolução nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que a incorporadora, embora tenha concluído a obra no prazo, não teria entregue as chaves, mesmo depois de transcorrido o prazo de tolerância. 5. Alegação da incorporadora de que não teria havido quitação do preço, não sendo cabível, portanto, a entrega das chaves, em virtude da exceção do contrato não cumprido. 6. Requalificação jurídica dos fatos incontroversos para se julgar improcedente o pedido de resolução nos estreitos limites da causa de pedir, consistente no alegado atraso dentro do prazo de tolerância, excluindo-se da presente demanda a controvérsia superveniente relativa à culpa pela não entrega das chaves ou pela não quitação do preço/obtenção de financiamento. 7. Distinção entre reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e requalificação de fatos incontroversos, providência amparada pela jurisprudência desta Corte Superior. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.607/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Por derradeiro, impende verificar a possibilidade de cumulação das multas compensatória e moratória, a meu ver incidente sobre o mesmo fato, a saber, atraso na entrega do imóvel, que teria ultrapassado o prazo de tolerância. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, quando derivadas de um mesmo evento. Neste sentido: “A jurisprudência desta Corte entende que, para a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.). Utilizando esta mesma fundamentação, transcrevo outro precedente do Tribunal da Cidadania: “Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos” (AgRg no REsp n. 1.280.274/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.) ASSIM,
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0802572-35.2019.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/
ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO as Apelações Cíveis, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. P. R. I. Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator