Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800699-59.2022.8.14.0021 Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA Endereço: Travessa Dezesseis, 28, centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: RONALDO DIAS CAVALCANTE Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Observo que o BANCO BRADESCO S.A. realizou empréstimo e o efetivou. Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta. Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas. Informa ainda que os descontos deveriam ter sido realizados até 27.04.2021, no entanto, prosseguiram. O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas. Observa-se que a matéria tratada na contestação é diversa da tratada na inicial, já que no mérito o que se contesta não é a validade do contrato e sim o desconto de parcelas além do limite ajustado. Juntou documentos entre eles o contrato. A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor. Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer. Entendo que o feito está pronto para julgamento, aplicando-se o princípio da adstrição. Decido. Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida. O Requerido apresentou contrato bancário que consta a aposição da assinatura da parte autora e seus documentos pessoais, demonstrando pleno conhecimento da avença. Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos. Do que observo da documentação juntada tanto pelo Autor como pelo Réu, a Sra. MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA, realizou diversos empréstimos em datas diferentes. Há novos contratos e empréstimos realizados eletronicamente. No entanto, em nenhum documento há a demonstração de que as parcelas do contrato discutido nos autos se deram além do que era devido. Todos os contratos informados nos extratos bancários juntados são de numeração diversa da informada na inicial. A discussão é sobre contrato de nº 343.733.112. Porém, nos extratos constam as seguintes numerações: 415373467, com 24 parcelas. 351468805, com 47 parcelas. Além de um outro contrato, de número 014/051.279.140-9, no valor de R$ 300,00, etc. Portanto, não há provas do prolongamento dos descontos, como informado na inicial. Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora. Juntando o contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e diversos extratos da conta. (art. 373 do CPC) Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, ressarcimento de valores que efetivamente eram devidos, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé. Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais. Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Revogo a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Posteriormente, arquive-se. Igarapé-açu, 6 de agosto de 2023 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito