Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERISMAR CONCEICAO SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801086-93.2020.8.14.0005
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por ERISMAR CONCEIÇÃO SILVA, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento da indenização do seguro DPVAT, devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível. Com a inicial juntou documentos. Citada, a empresa requerida apresentou contestação e documentos (ID’s 17419500 a 17419506). A parte autora apresentou réplica (ID 17584818). Em prosseguimento, o perito judicial informou que a parte autora não compareceu à perícia médica (ID 89784492). Tentada a intimação pessoal da parte autora para indicar interesse no prosseguimento do feito, o requerente não foi localizado no endereço indicado nos autos (ID 90913947). Adiante, a parte demandada apresentou manifestação requerendo que a ação seja julgada improcedente (ID 94628619). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009. A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL). DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009. APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA. SÚMULA Nº 474/STJ. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2. NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA. POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3. A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101). TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013. Prosseguindo, cuido deixar assentado que o art. 77, V, do CPC dispõe que é dever da parte manter atualizado o seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. Assim, diante do descumprimento de tal obrigação pelo requerente, considero válida a intimação dirigida no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se baliza entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas. No mérito, a pretensão inicial é improcedente.
No caso vertente,
trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Referida demanda, entretanto, deve necessariamente ter a comprovação pelo autor de sua incapacidade decorrente das lesões obtidas no acidente de veículos. Não obstante, a parte autora não compareceu ao exame pericial agendado, deixando transcorrer “in albis” o prazo para justificar o seu não comparecimento à perícia, bem como não apresentou qualquer manifestação nos autos. Desta forma, a incapacidade da parte autora e o grau da lesão não restaram demonstrados nos autos, o que determina a improcedência da pretensão inicial por não cumprimento da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, registro o entendimento jurisprudencial: ACIDENTE DE VEÍCULO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE IMPROCEDÊNCIA POSSIBILIDADE - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE E SEU GRAU. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJSP; Apelação 1075496-87.2015.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; 1000154-57.2015.8.26.0169 - lauda 3. Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento:13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). De rigor, assim, a improcedência do pedido diante da não comprovação de incapacidade da parte autora e o grau de sua lesão, em razão do acidente de trânsito. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia não foi realizada, determino a devolução do valor depositado a título de honorários periciais à empresa requerida, devendo-se expedir alvará judicial, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foi condenada, somente serão exigíveis se houver alteração positiva e suficiente no respectivo patrimônio nos próximos cinco anos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular