Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO NÚMERO: 0808146-68.2021.8.14.0301 DECISÃO In casu, considerando que restou frustrada a tentativa de citação por não ter sido encontrada a parte executada, passível a aplicação do enunciado 37 do FONAJE: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Entretanto, o referido enunciado deve ser aplicado à luz do art. 830 do vigente Código de Processo Civil, que estabelece que, não encontrado o devedor, será realizado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e às peculiaridades do caso concreto, uma vez que de nada adiantará o arresto por meio de oficial de justiça, pois a parte executada se encontra em local incerto e não sabido. Em casos análogos ao presente, o C. STJ vem entendendo ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema SISBAJUD (REsp 1.338.032/SP), medida mais adequada e potencialmente eficaz, visto que poderá encontrar bens do devedor passíveis de penhora mesmo que este esteja em local incerto e não sabido. De igual forma, nada impede a utilização do sistema RENAJUD, uma vez que também apto a alcançar o resultado pretendido pelo arresto de bens. Por tal razão, dou início ao arresto de bens da parte executada por meio de solicitação de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, se for o caso, de bens no valor da dívida. Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou frutífera, conforme documento em anexo. Por outro lado, em consulta ao sistema SIEL, o qual é vinculado a base de dados da Justiça Eleitoral, foi possível encontrar novo logradouro da parte executada, consoante consulta em anexo. Desta forma, determino a citação e intimação da executada no novo endereço encontrado via sistema SIEL, para que se manifeste no prazo de 05 dias, quanto à penhora online, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC/2015. Deverá ainda à Secretaria providenciar a intimação das partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente. Havendo manifestação da executada quanto à penhora via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que no mesmo prazo apresente suas contrarrazões, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla e defesa. Por fim, esclareço que a citação retro mencionada poderá ser realizada por hora certa, nos termos do art. 830 do CPC, sendo que tal ato, na realidade,
trata-se de um dever do Oficial, quando este suspeitar que o réu esteja se ocultando, devendo o próprio promover o ato sem que as partes a requeiram ou o juiz ordene. Cumpra-se. Belém, 04 de agosto de 2022. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível