Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - AUTOS Nº 0802986-38.2022.8.14.0136 Representado: DIVINO CANDIDO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 10/07/1962, filho de Maria Candida de Jesus e Pedro Luiz Chaves, residente na Rua Cristo Rei, nº 51, Bairro Vale Verde, Canaã dos Carajás/PA, contato telefônico: (94) 99139-9185. Vítima: ELAINE RODRIGUES LIBORIO, brasileira, nascida aos 23/07/1975, CPF nº 698.818.631-04, filha de Neusa de Siqueira Liborio e Jose Liborio, residente na Rua Cristo Rei, nº 51, Bairro Vale Verde, contato telefônico: (94) 99150-8955. SENTENÇA ELAINE RODRIGUES LIBORIO representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de DIVINO CANDIDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial. As medidas foram deferidas em 06 de abril de 2022 (ID 56907297), houve pedido de decretação de prisão em virtude de suposto descumprimento (ID 64030832), indeferido no ID 87348714, mesma oportunidade na qual as medidas protetivas foram renovadas, as medidas protetivas foram, novamente, renovadas aos 27/06/2023 (ID 95616914) e no transcurso do lapso temporal entre a última renovação e a presente data não consta nenhuma manifestação da ofendida quanto a necessidade de permanência das medidas protetivas. É o breve relato. DECIDO. As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente. No presente caso, observo que já decorreu longo lapso temporal desde o deferimento das medidas protetivas sem que houvesse qualquer informação de seu descumprimento ou de reiteração de episódios de violência retirando o caráter emergencial e atingida sua finalidade preventiva, pelo que a manutenção do trâmite deste feito mostra-se desnecessária. Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir da presente data, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se as partes via DJE. Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Canaã dos Carajás, data registrada no sistema. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto