Alvará Judicial - Lei 6858/80Inventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVILAlvará Judicial - Lei 6858/80
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Partes do Processo
JULIANA COSTA CARDOSO
CPF
Autor
JONAS RODRIGUES CARDOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GISELI AMORIM LIMA
OAB/PA 12868·CPF·Representa: Autor
MAYNARA EMANUELE DA SILVA ROCHA
OAB/PA 33034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/09/2023, 09:57
Transitado em Julgado em 24/08/2023
04/09/2023, 09:56
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES CARDOSO em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 02:41
Decorrido prazo de JULIANA COSTA CARDOSO em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
01/08/2023, 02:12
Publicado Sentença em 01/08/2023.
01/08/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: JULIANA COSTA CARDOSO Endereço: Rua Décima Quarta, 382, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970
RÉUS: Nome: JONAS RODRIGUES CARDOSO Endereço: desconhecido SENTENÇA A parte propôs a presente ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da Parte Autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: "As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)" Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)." Enfim, o abandono da causa pela parte Autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Não há custa, pois foi
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806046-64.2022.8.14.0024. DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 28 de julho de 2023. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/07/2023, 14:06
Cancelada a movimentação processual
28/07/2023, 10:31
Conclusos para julgamento
28/07/2023, 10:31
Decorrido prazo de JULIANA COSTA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.