Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON FARIAS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES - PA21688
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801425-85.2018.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JAILSON FARIAS DA CUNHA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica também identificado. Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 8123222). As partes foram instadas a especificar novas provas, tendo a parte requerida se manifestado no ID. 18138692 requerendo a produção de prova pericial e, a parte autora, por sua vez, informou que não há mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Preliminares 1.1 Da irregularidade de representação Alegou a parte requerida, preliminarmente, da irregularidade da representação do requerente, uma vez que, por ser o autor pessoa analfabeta, deveria ter sido juntada procuração pública, o que não ocorreu. Com efeito, verifico que efetivamente o instrumento procuratório acostado na inicial não observou os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil que dispõe “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Nesse sentido e tendo em vista que até o presente momento o autor não regularizou sua representação nos autos, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito. Por sua vez, o art. 485, I do Código de Processo Civil, prevê que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 06 de fevereiro de 2023. PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial