Decorrido prazo de ABILIO DE SOUZA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
21/05/2023, 10:32
Juntada de Ofício
16/05/2023, 11:01
Decorrido prazo de ABILIO DE SOUZA FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
22/04/2023, 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
29/03/2023, 09:33
Publicado Sentença em 27/03/2023.
27/03/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
25/03/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MARTINHA DE SOUZA FERREIRA e ABILIO DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800199-69.2023.8.14.0049 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]
Trata-se de ação de divórcio consensual veiculado pelos requerentes nominados na epígrafe e qualificados nos autos. Juntaram documentos, entre os quais, certidão de casamento (Num. 86008562 - Pág. 1). É o breve relatório. Decido. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Tal norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de qualquer providência legislativa ulterior para se concretizar. Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo, não existindo qualquer condição para que seja efetivado. Desnecessária a discussão acerca da causa da dissolução do casamento, apuração de culpa de um dos cônjuges ou preenchimento de critério temporal, bastando para sua decretação a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges demonstrada a impossibilidade de manutenção da vida em comum. No caso em comento, restou fartamente demonstrada a impossibilidade de permanência da vida conjugal entre as partes e o desejo de se divorciarem.
Ante o exposto, julgo procedente a ação e decreto o divórcio dos requerentes, extinguindo o vínculo matrimonial, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal. Ademais, homologo o acordo nos termos constantes na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. Sem custas em face da gratuidade processual. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, inicial e certidão de casamento servirá como mandado de averbação/ofício, ressaltando que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. João Paulo Santana Nova da Costa Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
23/03/2023, 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2023 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.