Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP128341-A
APELADO: DI CHARMY COMERCIO LTDA/ JHONATAN OLIVEIRA ALENCAR DINIZ ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO ART. 485, INCISO I DO CPC. INEPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DA JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Cédula de crédito bancário possui características atinentes à cartularidade e circulação, tornando imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão o depósito do documento original na secretaria da vara ou cartório. Recurso conhecido e improvido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O AO EXMO. SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR):
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808489-10.2021.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ
Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos da Ação de Título Extrajudicial com base em uma Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro, interposto por BANCO BRADESCO S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível e Empresarial de Marabá que, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu com a determinação de juntada da cédula de crédito bancário original na secretaria da vara. Em suas razões recursais (ID n° 14360816), a Instituição Financeira Apelante se insurge contra a sentença objurgada alegando, em resumo, que o documento já está nos autos e que o deposito da Cédula de crédito bancário na secretaria da vara não é obrigatório. Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016). I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito. IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos Artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, uma vez que a Instituição Financeira, apesar de intimada, não promoveu a juntada da cédula de crédito original nos autos, sendo indeferida a petição inicial e consequentemente o processo extinto sem resolução do mérito. Adianto que não assiste razão ao Apelante. No presente caso, o capital de giro foi emitido via Cédula de Crédito Bancário (ID n° 14360800) que possui características atinentes à cartularidade e circulação. Neste sentindo, infere-se que o título é passível de transferência por endosso, conforme prevê legislação que rege a matéria. Vejamos: “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” possui características verificou-se, em consulta ao sistema PJE 1° Grau, que não consta nos autos cópia do contrato de alienação fiduciária ou da cédula de crédito bancário usada na celebração do negócio, constando apenas um extrato da posição da cota do consorciado. Logo, não foi possível identificar sobre quais termos foi celebrada a transação. Sendo assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. Assim, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que a Apelante é efetivamente credora, bem como que ela não negociou o seu crédito. O juízo a quo determinou a emenda da inicial, porém a parte, apesar de devidamente intimada, se manteve inerte, de maneira que o processo foi extinto. Dessa forma, a Instituição Financeira, ora Apelante, deveria ter realizado o depósito da Cédula de Crédito Bancário na secretaria da vara, em virtude da sua natureza cambial, comprovando no ato da interposição da ação que está na posse do título. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
Diante do exposto, no caso dos autos, se mostra indispensável à execução o depósito da via original do título na secretaria da vara, pois só assim haverá garantia de que o crédito em questão não estará em negociação/circulação no mercado. Destarte, deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença do Juízo de 1° grau que extinguiu a ação sem resolução do mérito por inépcia da inicial, de acordo com o Art. 485, I. PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Desembargador Relator