Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIO JOAO TEIXEIRA CAMPOS SILVA
Executado: ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.861/0001-76 SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO
Intimação - Autos n. 0800757-61.2022.8.14.0086
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelo advogado ANTONIO JOÃO TEIXEIRA CAMPOS SILVA em face do ESTADO DO PARÁ requerendo o pagamento de honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensor dativo nos autos indicados na inicial, no valor total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Em deliberação de ID 77762637 a inicial foi recebida e concedido os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Em petitório de ID 80122120 a Fazenda Pública impugnou o feito, alegando ausência de liquidez dos títulos executivos. Instado a se manifestar, a exequente requereu a improcedência da impugnação apresentada e a liberação de RPV dos valores pleiteados, nos termos da manifestação de ID 82756827 Assim vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DE SEU VALOR Quanto à alegação de ausência de liquidez dos títulos executivos, não merecem prosperar as razões apresentadas pelo executado, na medida em que a decisão que arbitra os honorários em decorrência da atuação do advogado como dativo constitui título executivo judicial, certo, líquido e exigível, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e regionais: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO NOMEADO COMO DEFENSOR DATIVO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. - Soba ótica do STJ, "a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes." - (AgRg no AREsp n. 416.168/BA. Rel. Min. Sidnei Beneti. 3ª Turma. DJe 18/03/2014); - O Estado deve indenizar o causídico que laborar como defensor dativo quando este atuar em favor de pessoas carentes de recursos. (TJMG - Apelação Cível 1.0441.11.000566-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2016, publicação da súmula em 26/09/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. DATIVO. NOMEAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. I. A certidão que exterioriza a fixação de honorários advocatícios a favor de advogado dativo tem eficácia de título executivo, como dispõem o artigo 585 do CPC e o artigo 10, § 2º, da Lei estadual nº 13.166, de 1999. II. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, de modo que, demonstrada a atuação, deve o Estado arcar com o pagamento do respectivo trabalho, na forma fixada pelo Juízo. III. Observado, na nomeação, o disposto no artigo 1º, caput, da Lei estadual nº 13.166, de 1999, é direito do defensor - nomeado para atuar como curador especial - e dever do Estado de Minas Gerais o pagamento do valor regularmente arbitrado pelo Juízo no feito em que se deu a atuação daquele. IV. A correção monetária e os juros de mora sobre o montante objeto da execução são consectários lógicos. Por isso, devem ser fixados os termos iniciais e os índices respectivos, ainda que de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.039736-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018). Nesse contexto, ressalto que o exequente indicou na inicial os autos em que atuou como defensor dativo nomeado por este juízo, constando as respectivas decisões dos honorários arbitrados e seus valores em razão dos expedientes cumpridos. Os títulos executivos em questão não podem ser considerados ilíquidos, na medida em que individualizam o objeto da cobrança, dependendo de mera soma aritmética para seu arbitramento, portanto, o que por si, não configura iliquidez de sua parte. Portanto, afastadas as alegações impugnativas, o decreto de procedência do pleito executivo é medida que se impõe. 3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO do executado e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da exequente (art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas pelo executado nos termos da Lei Estadual n° 5.738/93, art. 15, “g”. Condeno o Estado em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ao requerido ESTADO DO PARÁ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário para o pagamento. P.R.I.C. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti-PA, 07 de fevereiro de 2023. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito