Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO 0801478-59.2022.8.14.0006
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta BANCO DA AMAZONIA SA em face de DIAGNOSTICA BRASIL COM. & SERVICOS LTDA - ME, LUCAS GABRIEL DOS SANTOS BRITO, THAIS DOS SANTOS BRITO, todos qualificados conforme inicial. A inicial da demanda executiva foi recebida em 24/03/2022, consoante ID. 55272131 - Pág. 1. As partes noticiaram nos autos por meio da petição ID 78675662 - Pág.1-4, a celebração de acordo quanto ao objeto da presente ação, tendo requerido a homologação do ajuste e, por consequência, a extinção da demanda. Vieram os autos para sentença. É o Relatório. Decido. É dever do Poder Judiciário buscar o entendimento entre as partes, quando possível, sempre privilegiando a composição entre estas, de maneira a atender a função social constitucionalmente prevista, atribuindo maior credibilidade no que tange às decisões ansiadas pela sociedade. O pedido de homologação de acordo extrajudicial tem respaldo nos artigos 3º, §3º c/c 139, V, todos do CPC, in veris: “Art. 3º. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;" No presente caso, as partes conseguiram viabilizar acordo sobre o objeto litigado, pelo que pleitearam a extinção, ante a solução da demanda, não havendo mais interesse ou necessidade de prosseguimento do processo. Nessa razão, considerando a sistemática de resolução consensual dos conflitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o Termo de Acordo firmado entre as partes, para que possa surtir os reais e legais efeitos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o que descreve o art.487, III, b, do C.P.C. Sem custas remanescentes a serem suportadas pelos acordantes, em razão da transação firmada, na forma do art. 90, §3º do CPC, e quanto aos honorários advocatícios, fica cada uma das partes responsáveis pela remuneração do patrono contratado. Advirto que é ônus da instituição financeira diligenciar administrativamente, junto aos órgãos, e proceder a baixa do débito em órgãos de proteção de crédito e eventual restrição em nome dos executados. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.