Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800379-68.2022.8.14.0066 Requerente Nome: DELI ALVES NETO Endereço: Rua Serafim, s/n, Vila Bonita, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: LINDEMBERG SOEIRO CAMPOS DA CUNHA Endereço: Rua Santa Isabel, 909, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 Vistos
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial intentada por DELI ALVES NETO em face do ESPÓLIO DE ADARIO NILO DA CUNHA, representado por LINDEMBERG SOEIRO CAMPOS DA CUNHA. Conforme o exposto na inicial, o exequente é credor de Adario Nilo da Cunha, mas o executado veio a óbito, sendo a ação intentada em face de seu espólio. Nesse contexto, a dívida alvo da lide é o título executivo extrajudicial no valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), com data de emissão em 16.01.2016 e com vencimento em 16.07.2016. Com a inicial, juntou documentos. Eis a síntese necessária. DECIDO A Execução de Título Extrajudicial possui guarida nos arts. 783 e ss. do Código de Processo Civil e que, necessariamente, precisa se fundar em um dos títulos executivos previstos no art. 784, CPC. A presente ação é fundada na cobrança de crédito, com o valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), representado pela nota promissória como título de crédito alvo desta execução, conforme ID 54976502. A Nota Promissória é regulada pela Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/1966), ocorre a prescrição do direito de promover a ação de execução que tenha como objetivo o recebimento do valor estampado no título no prazo de 3 (três) anos após o vencimento deste, à luz do disposto no art. 70 da LU, in verbis: Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Nesse sentindo, cabe pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Nesse contexto, conforme o exposto nos autos, a nota promissória venceu em 16.07.2016, termo a quo do prazo prescricional. Da referida data, passou a correr o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto em lei para a sua cobrança judicial. A execução foi ajuizada em 22.03.2022, ou seja, fora do prazo prescricional. Logo, a prescrição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com esteio no art. 77 c/c 70 da Lei Uniforme de Genébra - Decreto 57.663/66, DECLARO EXTINTA a presente ação executória, pela prescrição do título executivo extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo veiculação de recurso, retornem os autos conclusos para eventual retratação. Com o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa em nossos registros. Cumpra-se. Expedientes necessários para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão. Determino o pagamento de custas eventualmente existentes a serem adimplidas pela parte autora. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Uruará/PA, 07 de fevereiro de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA