Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EMERSON MENDES NOBRE ADVOGADA: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS - DEF. PÚBLICA
AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator):
PROCESSO Nº 0000748-30.2015.8.14.0070 2ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por EMERSON MENDES NOBRE, através da i. defensora pública, Dra. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS, irresignado com os termos da resp. decisão proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, que indeferiu o pleito de saída antecipada, com fundamento na pandemia da covid-19 e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Nas razões recursais, Id. 9896569, a defesa do apenado sustenta que a decisão recorrida merece reforma, por não observar a situação emergencial causada pela pandemia do coronavírus, tendo em vista que o isolamento social em domicílio seria a medida mais adequada para combater a proliferação da doença. Ao final, requer ipsis litteris: “Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, no sentido de que, seja DEFERIDA a SAÍDA ANTECIPADA em razão da pandemia pelo coronavírus, nos termos da Recomendação n° 62 do CNJ tratando-se de apenado pertencente ao grupo de risco (doença crônica: hipertensão).” <sic> Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo seu improvimento, Id. 9896574. Na fase de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, Id. 9896574. Remetidos os autos à esta instância, por distribuição, coube a mim a relatoria do feito, Id. 9896574. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso, em vista da perda superveniente do seu objeto, Id. 9972357. É o relatório do necessário. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Pois bem. Em consulta ao sistema SEEU - Processo em Execução n° 0000748-30.2015.8.14.0070, constatou-se que o apenado progrediu ao regime semiaberto c/c saída temporária em seu benefício, conforme colacionado, naquilo que interessa do decisum, o seguinte, verbis: “(...). Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do(a) apenado(a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP, c/c o art. 33, § 2º, do CP, DEFIRO A PROGRESSÃO DE REGIME do(a) apenado(a) do FECHADO para o SEMIABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso(a) em outro regime. (omissis) Quanto ao pleito de saída temporária, considerando que este possui os mesmos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a progressão de regime para o semiaberto nesta data concedida; considerando, também, a necessidade de promover a ressocialização do(a) apenado(a), mediante contato retorno convívio social, o que demonstra a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123, III); desde já CONCEDO O BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. Estabeleço o calendário da Saída temporária referente aos festejos do Final do ano de 2021, por 7 dias, devendo sair no dia 25/12/2021, às 8:00 horas, e retornar no dia 01/01/2022, às 14:00 horas, mediante as seguintes condições: (omissis) De outra forma, prevendo o Diploma Legal regulamentador da execução penal a possibilidade de renovação da saída temporária, e a possibilidade de elaboração de calendário pelo juízo da execução penal (HC 130502/RJ do STF e REsp 1.544.036-RJ) e, como é costume entre os apenados o requerimento de saída temporária por ocasião dos festejos do dia das mães, dia dos pais, Círio de Nazaré e festejos de final de ano, tendo o(a) apenado(a), por ora, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos e não ter ultrapassado o número de renovações anuais, desde logo RENOVO O BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, mediante a observância das mesmas condições ao norte elencadas, salvo requerimento do(a) apenado(a) perante este Juízo para gozo em data diversa, para os períodos abaixo discriminados: (...).” <sic> Diante disso, uma vez que a pretensão veiculada neste recurso foi alcançada, em razão do deferimento da saída temporária em favor do reeducando, prejudicado está a análise do recurso, não subsistindo mais o interesse. Para mais fundamentar, transcrevo da jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - PERÍODO ULTRAPASSADO - PERDA DE OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. Interposição do Agravo de Execução diante do inconformismo quanto à decisão que deferiu pedido de saída temporária. Verifica-se que o período em se refere a irresignação do Parquet já ocorreu, eis que se referem a concessão da saída temporária em datas no ano de 2020, período que já transcorreu, porquanto superado no tempo a pretensão. Dessa forma, resta prejudicado o julgamento do presente agravo. RECURSO PREJUDICADO. (8114784, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-15) À vista do exposto, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e. Tribunal, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 7/2/2023. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator