Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Processo N° 0815010-08.2019.8.14.0006 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO VIA ROMA RESIDENCIAL em desfavor de MARIA VIRGINIA DE CARVALHO, partes já qualificadas nos autos. Na petição de ID. 83258200 formulada pela exequente, consta confirmação de pagamento integral da execução, com a quitação do débito pela executada, bem como pedido de desistência no prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial. Decido. Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC). Tendo em vista que já houve o pagamento do valor buscado pela exequente nesta execução (ID. 83258200), com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente pelo seu pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais. Sentença registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP)