Juntada de Petição de petição28/10/2024, 18:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE em 12/06/2024 23:59.16/06/2024, 01:27
Arquivado Definitivamente20/05/2024, 08:32
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 21:26
Publicado Sentença em 15/05/2024.15/05/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202415/05/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806223-36.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 SENTENÇA Em cumprimento ao despacho de ID 111639055, o exequente informou que, considerando o desconto concedido na cláusula primeira do acordo, do valor global acordado (R$ 1.470.879,92), foi destinada a quantia de R$ 28.125,00 especificamente para o pagamento da dívida objeto desta execução, que se refere a obrigações condominiais inadimplidas referentes à unidade 101, no período de agosto de 2020 a junho de 2021. Informou também que o valor mencionado deverá ser pago integralmente até o dia 14/05/2024, por meio de transferência bancária, sob pena de multa de 30% sobre o saldo original devedor (R$ 1.225.733,27), ou sobre a diferença entre o débito original e o valor dos pagamentos realizados, em caso de inadimplemento. Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. O percentual de 30% de multa sobre o saldo original devedor (R$ 1.225.733,27), ou sobre a diferença entre o débito original e o valor dos pagamentos realizados, em caso de inadimplemento, ultrapassa o limite previsto no art. 9º do Decreto 22.626/1933 e no art. 412 do Código Civil, devendo, portanto, ser reduzido para 10% do valor devido (art. 412 e 413 do Código Civil), que corresponde a R$ 28.125,00. Assim, considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, e ressalvado o disposto acima, homologo o acordo de ID 111013748 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020317104049300000081719950 Procuração Procuração 23020317104084000000081719955 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 23020317104123700000081719956 Convenção Condomínio Bourbon Documento de Comprovação 23020317104160900000081719957 Bourbon Ata AGE 29.08.2019. Aprovação Taxa R$ 1.794,00 Documento de Comprovação 23020317104257500000081719958 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23020317104292800000081719960 Bourbon. Ata AGE. T. extra 54,60 Documento de Comprovação 23020317104339900000081719962 Bourbon. Ata AGE. T. extra 75,00 Documento de Comprovação 23020317104372600000081719963 Bourbon. Ata AGE. T. Extra 262,35 Documento de Comprovação 23020317104404900000081719964 Bourbon. Ata AGE. T. extra 391,00 Documento de Comprovação 23020317104438400000081719965 Bourbon. Taxa Extra. Maio 2020 Documento de Comprovação 23020317104474000000081719966 Demonstrativo de débito 17.01.2023 Documento de Comprovação 23020317104504000000081719969 Decisão Decisão 23020712431729700000081862175 Decisão Decisão 23020712431729700000081862175 Decisão Decisão 23042613060455000000086752019 Petição Petição 23050812135675100000087439494 Doc. 1. Deciões indeferimento pedido de habilitação do crédito Documento de Comprovação 23050812135716000000087439497 Doc. 2. Certidão de Registro de Imóveis ap. 101 Bourbon Documento de Comprovação 23050812135753200000087439498 Doc. 3. Habilitação Bando do Brasil Documento de Comprovação 23050812135824700000087439499 Doc. 4. Ação Monitória BB x Projeto Imobiliário Record Documento de Comprovação 23050812135875700000087439500 Doc. 5. Perícias Documento de Comprovação 23050812135931800000087439501 Doc. 6. Propostas Impermeabilização Documento de Comprovação 23050812140040000000087439503 Doc. 7. Balanço Condomínio Documento de Comprovação 23050812140106900000087439504 Doc. 8. Débitos Executada Documento de Comprovação 23050812140153200000087439505 Decisão Decisão 23042613060455000000086752019 Decisão Decisão 23082917185536400000093745287 Decisão Decisão 23082917185536400000093745287 Petição Petição 23091118453610200000094642625 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23091118453654500000094642626 Certidão Certidão 23092011333871500000095162472 Petição Petição 23092517210164300000095463442 Bourbon. Ata AGE Reeleição Síndico 2023 Documento de Comprovação 23092517210190700000095463445 Documento de identificação Thiago Rodrigues Documento de Comprovação 23092517210216000000095463446 Demonstrativo de Débito Bourbon Ação 2 - INPC Documento de Comprovação 23092517210237900000095463447 Decisão Decisão 24011016210009800000100408218 Decisão Decisão 24011016210009800000100408218 Petição Petição 24031218290837400000104231679 Termo de Acordo Assinado Documento de Comprovação 24031218290882000000104231680 Despacho Despacho 24032015574348800000104796140 Despacho Despacho 24032015574348800000104796140 Petição Petição 24041217471985200000106212709
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença13/05/2024, 15:35
Conclusos para decisão08/05/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 17:47
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 10:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.22/03/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202422/03/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806223-36.2023.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DESPACHO O exequente juntou acordo extrajudicial formalizado com a executada, requerendo a sua homologação (ID 111013756). Ocorre que a transação tem como objeto obrigações condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso de diversos apartamentos (unidades 101, 301, 401, 601, 1601, 2101, 2401 e 2901), as quais são objeto de execuções que tramitam em diferentes juízos. Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, e sob pena de não homologação do acordo, informar (1) quanto do valor global acordado (R$ 1.470.879,92) foi destinado especificamente para o pagamento da dívida objeto desta execução, que se refere a obrigações condominiais inadimplidas referentes à unidade 101, no período de agosto de 2020 a junho de 2021; e (2) qual a forma de pagamento da quantia destinada à dívida objeto deste feito. Escoado o prazo assinalado, voltem-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020317104049300000081719950 Procuração Procuração 23020317104084000000081719955 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 23020317104123700000081719956 Convenção Condomínio Bourbon Documento de Comprovação 23020317104160900000081719957 Bourbon Ata AGE 29.08.2019. Aprovação Taxa R$ 1.794,00 Documento de Comprovação 23020317104257500000081719958 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23020317104292800000081719960 Bourbon. Ata AGE. T. extra 54,60 Documento de Comprovação 23020317104339900000081719962 Bourbon. Ata AGE. T. extra 75,00 Documento de Comprovação 23020317104372600000081719963 Bourbon. Ata AGE. T. Extra 262,35 Documento de Comprovação 23020317104404900000081719964 Bourbon. Ata AGE. T. extra 391,00 Documento de Comprovação 23020317104438400000081719965 Bourbon. Taxa Extra. Maio 2020 Documento de Comprovação 23020317104474000000081719966 Demonstrativo de débito 17.01.2023 Documento de Comprovação 23020317104504000000081719969 Decisão Decisão 23020712431729700000081862175 Decisão Decisão 23020712431729700000081862175 Decisão Decisão 23042613060455000000086752019 Petição Petição 23050812135675100000087439494 Doc. 1. Deciões indeferimento pedido de habilitação do crédito Documento de Comprovação 23050812135716000000087439497 Doc. 2. Certidão de Registro de Imóveis ap. 101 Bourbon Documento de Comprovação 23050812135753200000087439498 Doc. 3. Habilitação Bando do Brasil Documento de Comprovação 23050812135824700000087439499 Doc. 4. Ação Monitória BB x Projeto Imobiliário Record Documento de Comprovação 23050812135875700000087439500 Doc. 5. Perícias Documento de Comprovação 23050812135931800000087439501 Doc. 6. Propostas Impermeabilização Documento de Comprovação 23050812140040000000087439503 Doc. 7. Balanço Condomínio Documento de Comprovação 23050812140106900000087439504 Doc. 8. Débitos Executada Documento de Comprovação 23050812140153200000087439505 Decisão Decisão 23042613060455000000086752019 Decisão Decisão 23082917185536400000093745287 Decisão Decisão 23082917185536400000093745287 Petição Petição 23091118453610200000094642625 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23091118453654500000094642626 Certidão Certidão 23092011333871500000095162472 Petição Petição 23092517210164300000095463442 Bourbon. Ata AGE Reeleição Síndico 2023 Documento de Comprovação 23092517210190700000095463445 Documento de identificação Thiago Rodrigues Documento de Comprovação 23092517210216000000095463446 Demonstrativo de Débito Bourbon Ação 2 - INPC Documento de Comprovação 23092517210237900000095463447 Decisão Decisão 24011016210009800000100408218 Decisão Decisão 24011016210009800000100408218 Petição Petição 24031218290837400000104231679 Termo de Acordo Assinado Documento de Comprovação 24031218290882000000104231680
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 15:57
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 15:57
Conclusos para despacho20/03/2024, 15:15
Cancelada a movimentação processual20/03/2024, 15:14
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 18:29
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.24/01/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202424/01/2024, 20:40
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806223-36.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão que determinou a exclusão da cobrança de honorários advocatícios da planilha do débito exequendo. Decido. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão de ID 99386662, na qual consta fundamentação apta e suficiente a justificar a exclusão da cobrança de honorários advocatícios do cálculo exequendo. Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018). Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Considerando o cumprimento das determinações constantes na decisão de ID 99386662 pela parte exequente, oficie-se ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belém, solicitando-lhe a averbação da penhora do crédito livre e desimpedido até o limite do saldo devedor atualizado (R$ 47.997,21), a ser implementada no rosto dos autos do processo nº 0000183-85.2018.5.08.0003 (em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Belém), com base no art. 860 do CPC, ressalvada aquilo que exceder à quantia devida à parte exequente naquele feito e a existência de penhora anterior. Após a resposta do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belém, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020317104049300000081719950 Procuração Procuração 23020317104084000000081719955 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 23020317104123700000081719956 Convenção Condomínio Bourbon Documento de Comprovação 23020317104160900000081719957 Bourbon Ata AGE 29.08.2019. Aprovação Taxa R$ 1.794,00 Documento de Comprovação 23020317104257500000081719958 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23020317104292800000081719960 Bourbon. Ata AGE. T. extra 54,60 Documento de Comprovação 23020317104339900000081719962 Bourbon. Ata AGE. T. extra 75,00 Documento de Comprovação 23020317104372600000081719963 Bourbon. Ata AGE. T. Extra 262,35 Documento de Comprovação 23020317104404900000081719964 Bourbon. Ata AGE. T. extra 391,00 Documento de Comprovação 23020317104438400000081719965 Bourbon. Taxa Extra. Maio 2020 Documento de Comprovação 23020317104474000000081719966 Demonstrativo de débito 17.01.2023 Documento de Comprovação 23020317104504000000081719969 Decisão Decisão 23020712431729700000081862175 Decisão Decisão 23020712431729700000081862175 Decisão Decisão 23042613060455000000086752019 Petição Petição 23050812135675100000087439494 Doc. 1. Deciões indeferimento pedido de habilitação do crédito Documento de Comprovação 23050812135716000000087439497 Doc. 2. Certidão de Registro de Imóveis ap. 101 Bourbon Documento de Comprovação 23050812135753200000087439498 Doc. 3. Habilitação Bando do Brasil Documento de Comprovação 23050812135824700000087439499 Doc. 4. Ação Monitória BB x Projeto Imobiliário Record Documento de Comprovação 23050812135875700000087439500 Doc. 5. Perícias Documento de Comprovação 23050812135931800000087439501 Doc. 6. Propostas Impermeabilização Documento de Comprovação 23050812140040000000087439503 Doc. 7. Balanço Condomínio Documento de Comprovação 23050812140106900000087439504 Doc. 8. Débitos Executada Documento de Comprovação 23050812140153200000087439505 Decisão Decisão 23042613060455000000086752019 Decisão Decisão 23082917185536400000093745287 Decisão Decisão 23082917185536400000093745287 Petição Petição 23091118453610200000094642625 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23091118453654500000094642626 Certidão Certidão 23092011333871500000095162472 Petição Petição 23092517210164300000095463442 Bourbon. Ata AGE Reeleição Síndico 2023 Documento de Comprovação 23092517210190700000095463445 Documento de identificação Thiago Rodrigues Documento de Comprovação 23092517210216000000095463446 Demonstrativo de Débito Bourbon Ação 2 - INPC Documento de Comprovação 23092517210237900000095463447
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 16:21
Embargos de declaração não acolhidos10/01/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 17:21
Conclusos para decisão20/09/2023, 11:34
Expedição de Certidão.20/09/2023, 11:33
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 18:45
Publicado Decisão em 31/08/2023.01/09/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202301/09/2023, 00:42
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806223-36.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO A parte exequente informou que a parte devedora também é executada na ação trabalhista 0000183-85.2018.5.08.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Belém, já tendo ocorrido o leilão e a arrematação do imóvel ao qual está relacionada a dívida executada nestes autos. Todavia, o débito objeto da execução trabalhista, ainda de acordo com a parte exequente, é muito inferior ao valor do bem, razão pela qual a parte exequente pediu "a suspensão, nos autos da Ação Trabalhista n° 0000183-85.2018.5.08.0003, do pagamento ao Banco do Brasil ou qualquer outro credor da Executada, com o valor sobejante do leilão promovido pela 3ª Vara do Trabalho de Belém/PA". Decido. Em atenção à decisão de ID 91578229, observo que a reunião de processos de ações conexas decorre da regra prescrita no § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil, não se tratando de faculdade do juiz. O disposto na súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, uma vez que não se cuida de execução fiscal. Por outro lado, verifica-se que, no caso, esta demanda e a ação registrada sob o nº 0841001-37.2020.8.14.0301, em trâmite no 9º Juizado Especial Cível de Belém, não têm a mesma causa de pedir e pedido, visto que as obrigações condominiais executadas nesses dois processos se referem a períodos distintos. Sendo assim, revogo a decisão de ID 86173498 e dou prosseguimento ao feito. Superado esse ponto, anoto que a parte exequente atualizou a dívida pelo IGP-M, acrescentando honorários advocatícios. Ocorre que o IGP-M não está previsto na convenção do condomínio exequente, devendo incidir o INPC do IBGE, por ser o índice em regra utilizado para correção monetária de dívidas judicializadas (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Além disso, também devem ser excluídos os honorários advocatícios, porque incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Ademais, não foi juntada a ata de eleição do síndico à época do ajuizamento da ação, em 03/02/2023. A isso se soma o fato de que a procuração de ID 86017178, datada de 23/03/2018, foi assinada por pessoa que não se sabe se ainda é síndica da parte exequente. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial, juntando (1) a ata de assembleia em que foi registrada a eleição do atual síndico, bem como (2) documento de identificação pessoal do(a) síndico(a) eleito(a), (3) procuração outorgada após o início do atual mandado do(a) síndico(a) eleito(a) e (4) planilha de cálculo na qual seja utilizado o INPC do IBGE como índice de correção monetária e excluídos os honorários advocatícios. Caso a parte exequente não emende a inicial, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso a parte exequente emende a inicial, aprecio desde logo o requerimento de ID 92343021, formulado pela parte exequente, o qual, na verdade, se trata de pedido de penhora no "rosto (ou na capa) dos autos", previsto no art. 860 do Código de Processo Civil. Considerando que o montante do débito objeto da execução trabalhista noticiada pela parte exequente, conforme informado por ela, é inferior ao valor do imóvel arrematado naquele feito, defiro a penhora no rosto dos autos do processo 0000183-85.2018.5.08.0003 (em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Belém), com base no art. 860 do CPC, mas apenas daquilo que exceder à quantia devida à parte exequente naquele feito e couber à parte executada neste processo, limitada ao valor atualizado desta execução, o qual deverá ser explicitado pela parte exequente, em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos. Publique-se. Intime-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020317104049300000081719950 Procuração Procuração 23020317104084000000081719955 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 23020317104123700000081719956 Convenção Condomínio Bourbon Documento de Comprovação 23020317104160900000081719957 Bourbon Ata AGE 29.08.2019. Aprovação Taxa R$ 1.794,00 Documento de Comprovação 23020317104257500000081719958 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23020317104292800000081719960 Bourbon. Ata AGE. T. extra 54,60 Documento de Comprovação 23020317104339900000081719962 Bourbon. Ata AGE. T. extra 75,00 Documento de Comprovação 23020317104372600000081719963 Bourbon. Ata AGE. T. Extra 262,35 Documento de Comprovação 23020317104404900000081719964 Bourbon. Ata AGE. T. extra 391,00 Documento de Comprovação 23020317104438400000081719965 Bourbon. Taxa Extra. Maio 2020 Documento de Comprovação 23020317104474000000081719966 Demonstrativo de débito 17.01.2023 Documento de Comprovação 23020317104504000000081719969 Decisão Decisão 23020712431729700000081862175 Decisão Decisão 23020712431729700000081862175 Decisão Decisão 23042613060455000000086752019 Petição Petição 23050812135675100000087439494 Doc. 1. Deciões indeferimento pedido de habilitação do crédito Documento de Comprovação 23050812135716000000087439497 Doc. 2. Certidão de Registro de Imóveis ap. 101 Bourbon Documento de Comprovação 23050812135753200000087439498 Doc. 3. Habilitação Bando do Brasil Documento de Comprovação 23050812135824700000087439499 Doc. 4. Ação Monitória BB x Projeto Imobiliário Record Documento de Comprovação 23050812135875700000087439500 Doc. 5. Perícias Documento de Comprovação 23050812135931800000087439501 Doc. 6. Propostas Impermeabilização Documento de Comprovação 23050812140040000000087439503 Doc. 7. Balanço Condomínio Documento de Comprovação 23050812140106900000087439504 Doc. 8. Débitos Executada Documento de Comprovação 23050812140153200000087439505 Decisão Decisão 23042613060455000000086752019
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas29/08/2023, 17:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.24/05/2023, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202324/05/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806223-36.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Promovido(a): Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO Vistos e etc. Em resumo, o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, em decisão disponibilizada no Id nº. 86173498, declinou da competência para a presente unidade judiciária, alegando prevenção. Sucintamente relatado. Decido. In casu, muito embora a questão tratada na exordial esteja relacionada ao processo nº. 0841001-37.2020.8.14.0301, entendo que de acordo com o artigo 55 do CPC não há que falar em conexão, uma vez que as demandas se referem a períodos distintos de execução de taxa condominial. Afora isso, mutatis mutandis, a reunião de execuções constitui faculdade do juiz, sendo tal entendimento, inclusive, consagrado pela Súmula 515 do STJ. Destarte, a fim de não causar prejuízo à parte exequente e ao regular andamento do feito, deixo de suscitar o conflito negativo de competência e determino o retorno dos autos ao Juízo de fato competente para processar e julgar a presente demanda, qual seja, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, considerando os argumentos retro esposados. À secretaria, para encaminhar os presentes autos à 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, com nossos cumprimentos. Intime-se o exequente, a respeito desta decisão. Belém, 26 de abril de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível23/05/2023, 00:00
Conclusos para decisão22/05/2023, 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial22/05/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 10:27
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 10:27
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas26/04/2023, 13:06
Conclusos para decisão25/04/2023, 12:05
Cancelada a movimentação processual25/04/2023, 12:05
Cancelada a movimentação processual25/04/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 11:07
Cancelada a movimentação processual18/04/2023, 09:40
Publicado Decisão em 09/02/2023.10/02/2023, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202310/02/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806223-36.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO Remetam-se os autos, por prevenção, ao juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, conforme endereçamento da inicial. Proceda-se à baixa processual. Publique-se. Intime-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020317104049300000081719950 Procuração Procuração 23020317104084000000081719955 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 23020317104123700000081719956 Convenção Condomínio Bourbon Documento de Comprovação 23020317104160900000081719957 Bourbon Ata AGE 29.08.2019. Aprovação Taxa R$ 1.794,00 Documento de Comprovação 23020317104257500000081719958 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23020317104292800000081719960 Bourbon. Ata AGE. T. extra 54,60 Documento de Comprovação 23020317104339900000081719962 Bourbon. Ata AGE. T. extra 75,00 Documento de Comprovação 23020317104372600000081719963 Bourbon. Ata AGE. T. Extra 262,35 Documento de Comprovação 23020317104404900000081719964 Bourbon. Ata AGE. T. extra 391,00 Documento de Comprovação 23020317104438400000081719965 Bourbon. Taxa Extra. Maio 2020 Documento de Comprovação 23020317104474000000081719966 Demonstrativo de débito 17.01.2023 Documento de Comprovação 2302031710450400000008171996908/02/2023, 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência07/02/2023, 16:00
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção07/02/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 12:43
Conclusos para decisão03/02/2023, 17:11
Distribuído por sorteio03/02/2023, 17:11