Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846505-24.2020.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA
Vistos, etc. ROSIANE SILVA DO NASCIMENTO MARTINS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus”. É o relatório. Decido. De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial. O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial. No caso dos autos, resta comprovado que o autor é herdeiro maior, capaz, sem litigiosidade. O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada. Consta nos autos informação de que o falecida possuía valores em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, conforme id. 86449392, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido. Igualmente, demonstrado que o falecido tinha em seu nome um veículo FIAT UNO MILLE FIRE, 2004/2004, PLACA JUJ0164 e RENAVAM 0082991228-2.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar ROSIANE SILVA DO NASCIMENTO MARTINS, a levantar os valores disponíveis existentes em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A em nome do sr. CARLOS PIMENTEL DO NASCIMENTO, CPF n. 032.460.542-49, cabendo a integralidade do que haver depositado, se houver disponibilidade. Igualmente fica autorizada a autora a transferir para o seu nome o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, 2004/2004, PLACA JUJ0164 e RENAVAM 0082991228-2. Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ. Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição. sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Belém, data de assinatura no sistema. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).