Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: MIAMI LOJAS DE CONVENIENCIAS LTDA Nome: MIAMI LOJAS DE CONVENIENCIAS LTDA Endereço: AV. CONSELHEIRO FURTADO, 2398, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-610 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0024053-34.2012.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, embora regularmente intimada no endereço constante nos autos, não se manifestou, conforme se observa nos autos. Em que pese a petição de substabelecimento de poderes no ID 97983734, a autora mesmo ciente de suas obrigações nada se manifestou nos autos. Pelo contrário, requereu dilação de prazo de 15 dias para manifestação, tendo o dito prazo transcorrido e, novamente, a autora quedou-se inerte. Não há que se negar que a paralisação do processo por tempo substancial e a ausência de pronunciamento da demandante, conquanto intimada para dar prosseguimento ao feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem, revelam, de modo inequívoco, a superveniente falta de interesse seu no desfecho da lide. Anoto que, de acordo com o art. 106, II, §2º do CPC/15, é dever das partes comunicarem ao juízo qualquer modificação em seu endereço, sob pena de se reputar realizada a comunicação dirigida ao antigo endereço. Por conseguinte, é de considerar intimada a parte requerente, da determinação judicial referida ao norte. Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se não houver gratuidade deferida. Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Belém, datado e assinado eletronicamente. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19/12/23) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001-peticao-inicial.pdf Petição Inicial 22071109540100000000066112494 002-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071109540700000000066112495 002-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071109541200000000066112496 003-peticao.pdf Documento de Migração 22071109541900000000066112497 004-despacho.pdf Documento de Migração 22071109541900000000066112498 005-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071109542500000000066112499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020717292130700000081908685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020717292130700000081908685 Despacho Despacho 23032108050093500000084600538 Intimação Intimação 23032108050093500000084600538 Petição Petição 23033109415261700000085353034 Petição Petição 23033109430403500000085353041 AR Identificação de AR 23040606313576100000085732274 AR Identificação de AR 23040606313584700000085732275 Substabelecimento Petição 23080210141500500000092483430 documento subs Substabelecimento 23080210141553500000092483431 Certidão Certidão 23102009000875800000096785915