Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n°. 0848782-42.2022.8.14.0301 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] SENTENÇA ELIZEU DA SILVA PINHEIRO e JAMILLY SANDRA RODRIGUES PINHEIRO ajuizaram ação de divórcio consensual (petição inicial de ID 64458256), pedindo a homologação do acordo de regência. O acordo de regência do divórcio foi alterado conforme petição de ID 72707144. O acordo de regência do divórcio trata de alimentos, definição da modalidade de guarda e regulamentação do direito de convívio com relação à filha menor de idade do casal requerente/acordante. Os acordantes cumpriram os mandamentos contidos no art. 1.571 e seguintes do Código Civil, e art. 731 e seguintes, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação do divórcio e homologação do acordo para regê-lo. É o sucinto relatório. Passo à decisão. O pacto formulado pelos requerentes/acordantes contido na petição inicial de ID 64458256 e emenda de ID 72707144 tem objeto lícito e forma não defesa em lei, está em conformidade com às disposições do art. 1.571 e seguintes do Código Civil, e art. 731 e seguintes, do Código de Processo Civil, preserva os interesses da filha menor de idade do casal, e conta com a chancela Ministerial, razão pela qual é imperiosa a sua homologação. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, homologo por sentença o acordo de vontade dos cônjuges requerentes ELIZEU DA SILVA PINHEIRO e JAMILLY SANDRA RODRIGUES PINHEIRO, decretando-lhes o divórcio, com a conseqüente dissolução da sociedade conjugal, nos termos da Lei 6.515/77, do art. 226, da Constituição Federal, e do art. 1.571, IV, do Código Civil, que se regerá pelo acordo contido na petição inicial de ID 64458256 e emenda de ID 72707144, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, a saber, JAMILLY SANDRA RODRIGUES SOUSA. Extingo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. SERVE ESTA SENTENÇA, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PERTINENTES, DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO ORA DECRETADO, AO CARTÓRIO ONDE FOI REALIZADO O CASAMENTO DOS ACORDANTES, PARA QUE ADOTE, DE IMEDIATO, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, AS PROVIDÊNCIAS DE SEU ENCARGO, SEM CUSTAS. CUMPRA-SE. FICAM OS ACORDANTES E/OU SEUS PROCURADORES AUTORIZADOS A FAZER GESTÕES JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE ADOTEM DE IMEDIATO AS PROVIDÊNCIAS DE SEU ENCARGO. Preclusas as vias recursais, e cumpridas as determinações que esta sentença encerra, arquive-se o processo com a observância das formalidades devidas. Sem custas, considerando que os acordantes estão ao palio da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. A validade do documento poderá ser conferida através do link http://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Belém, 7 de fevereiro de 2023. FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família da comarca de Belém