Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0878459-59.2018.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de exceção de pre-executividade na qual a excipiente SCORPIUS INCORPORADORA LTDA alega, em síntese, estar submetida a plano de recuperação judicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, sendo competência do Juízo Recuperacional apreciar e decidir as questões em discussão na presente demanda. Não assiste razão à executada. Cumpre aduzir que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial, a teor do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Ocorre que, nos termos do art. 84 inciso III da supracitada legislação, considera-se como extra-concursal o crédito relativo às despesas condominiais, tratando-se de obrigação de natureza propter rem, que se presta à manutenção do próprio imóvel. Confiram-se os dispositivos legais citados: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. “Art. 84. Serão considerados créditos extra-concursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência”. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de condomínio configura crédito de natureza extraconcursal, não se submetendo à habilitação de crédito, tampouco à suspensão prevista na Lei n. 11.101/2005. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO CONTRA DEVEDOR DA FALIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1- Conflito de competência suscitado em 8/5/2015. Recurso atribuído à Relatora em 31/8/2016. 2Controvérsia que se cinge em determinar se a ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de execução, proposta contra suposto devedor da recorrente deve ser suspensa em razão da decretação da falência e se os créditos respectivos devem ser submetidos ao juízo universal. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- Aplicação da Súmula 211/STJ. 5- A execução de cotas condominiais que tramita contra devedor da falida não deve ser suspensa em razão da decretação da quebra, tampouco os créditos respectivos devem ser submetidos ao juízo universal. 6- Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ. REsp 1627457/SP. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA - Julgamento: 27/09/2016 – Data da publicação: 07/10/2016) Forte nessas razões, considerando que o deferimento de recuperação judicial não suspende o curso de execução de cotas condominiais, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada em ID-11885806. Determino o prosseguimento da execução, procedendo-se à intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito, para fins de bloqueio via SISBAJUD. Após, voltem conclusos. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito