Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801165-95.2023.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: PAULO PEREIRA DA SILVA Endereço: Vicinal C Trevo, Setor 6, (Km 7 Q 01 A Q 17 Norte), ZONA RURAL, MARABÁ - PA - CEP: 68504-000 Nome: ARAMIS COSTA CARVALHO Endereço: OLIMPIO VIRGILIO, 72, SALA A, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-610 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PAULO PEREIRA DA SILVA em face de AUTOMOTORS, partes qualificadas nos autos. Em análise inicial dos autos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que o autor, querendo, sob pena de extinção, em 15 dias, converta sua pretensão em cobrança e quantifique o valor que pretende quanto a indenização por danos morais. Outrossim, pelo valor e circunstâncias da causa, foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais. Devidamente intimada, a parte Autora não recolheu as custas processuais. Relatei o essencial. Decido. Inicialmente, importante destacar que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para que realizasse o pagamento das custas inicias, tendo essa se quedado inerte. Saliento que é dever da parte realizar o pagamento das custas e despesas iniciais. De acordo com o art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, de rigor sua extinção sem julgamento do mérito. Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, doravante, o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial. Custas pelo Autor que, no entanto, faz jus à isenção do pagamento pelo disposto no art. 22, “in fine”, da Lei 8.328/15. Descabe arbitramento e condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá