Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800443-87.2021.814.0042.
Autor: JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA Advogado: Em causa própria
Réus: JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA e JOSIMAR TAVARES FERREIRA Sentença
Vistos etc. JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA, qualificado nos autos e em causa própria ajuizou ação de execução forçada em face de COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC e JOSIMAR TAVARES FERREIRA. Aduz o autor que é credor dos requeridos por meio de contrato de prestação de serviços e Termo de Assunção de Dívida, o qual não foi adimplido. Diz que o contrato foi assinado em 28 de setembro de 2.020 no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) e que devidamente atualizado até o ajuizamento da ação encontrou-se a quantia de R$ 6.238,68. Pediu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Por entender que não se tratava de título executivo extrajudicial, adotou-se o procedimento ordinário de ação de cobrança procedeu-se a citação dos requeridos que permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora em face dos réus, objetivando a condenação ao pagamento de valores devidos. Com efeito, os réus foram devidamente citados e quedaram-se inertes ao oferecimento de defesa, incorrendo em revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, convém observar que a revelia é o efeito da falta de contestação do réu, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos. No entanto “o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/335). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - REVELIA - FATOS REPUTADOS COMO VERDADEIROS - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o artigo 333, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos negativos, desconstitutivos ou extintivos do direito do suplicante, frisando-se que, na forma do artigo 319, do mesmo diploma legal, os fatos não contestados a tempo e modo devem ser reputados como verdadeiros nos autos. (Apelação Cível nº 1.0024.06.999768-2/001, Des. Relator: Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, data da publicação: 07/11/2008 - grifei). POSTO ISTO, julgo procedente o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA em desfavor de PARTIDO SOCIAL CRISTÃO- Diretório Municipal do PSC de Ponta de Pedras, Sociedade Civil de Direito Privado, inscrito no CNPJ sob o nº 24.520.392/0001-88, Representada pelo seu presidente JOSIMAR TAVARES FERREIRA, para condenar os réus a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.238,68 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. PRIC Ponta de Pedras, 19 de setembro de 2.023. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Titular