Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0002223-63.2013.8.14.0014 PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço:, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 AUTORIDADE: ALAN DUARTE BARBOSA Nome: ALAN DUARTE BARBOSA Endereço: AVENIDA 24 DE MARÇO, Nº 77, CASA DO FUNDO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tratam os autos de “Execução Penal” instaurado contra ALAN DUARTE BARBOSA, condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 04 meses de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto pelo crime do artigo 157, § 2º, I do Código Penal. Parecer ministerial pelo declínio de competência em ID 108119762 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de declínio de competência deste juízo. Explique-se com maior vagar. Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual determinada autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa. Diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria e em razão da pessoa). De seu turno, a relativa, é aquela que, diversamente da primeira, admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência territorial. É cediço, na doutrina e na jurisprudência, que a competência para processar e julgar a execução da pena imposta ao sentenciado é a do juízo da execução penal do local da residência do apenado. Nesse mesmo sentido há diversos atos administrativos editados pelos órgãos que atuam ou disciplinam acerca da execução penal, vejamos: Art. 7º RES 113 CNJ. Modificada a competência do juízo da execução, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação. Art. 3º RES 16/2007 TJPA. Em caso de transferência do condenado, a competência será deslocada para o Juízo em que se situar o Centro de Recuperação em que será cumprida a pena, devendo os autos da Execução Penal para lá serem Remetidos. Nos presentes autos, muito embora o sentenciado não esteja preso em nenhum Centro de Recuperação, verifica-se que o domicílio dele é na cidade de Parauapebas (PA), conforme se extrai de documento acostado aos autos em ID 76817366. Um dos fundamentos para que o juízo competente para processar e julgar a execução penal seja o do juízo do local do domicílio do sentenciado é justamente atender a uma das principais finalidades da pena que é a ressocialização, ou seja, reintrodução do sentenciado no convívio com a sociedade e, sem sombra de dúvidas, cumprir a pena imposta ao lado de familiares e amigos, é medida que se preocupa com a ressocialização, razão pela qual nada mais resta a ser feito por este juízo que não declinar a competência para a Vara de Execução Penal de Parauapebas (PA), juízo competente para processar e julgar o feito. Por fim, o teor do enunciado da súmula 33 do STJ não se aplica ao processo penal, mas tão somente ao processo civil, tendo em vista que os precedentes que originaram o referido enunciado são oriundos de processo civil e não de processo penal. No mais, é perfeitamente possível ao juiz reconhecer, de ofício, a incompetência relativa no processo penal, vez que traduz regras às quais sempre há o interesse público, ainda que residualmente. Decido Posto isso, DECLARO a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a execução penal e declino da competência, determinando o envio destes autos à Vara de Execução Penal de Parauapebas (PA), onde poderão ser aproveitados todos os atos processuais já realizados, assim o fazendo com fulcro no artigo 7º da RES 113 do CNJ e Art. 3º RES 16/2007 TJPA. Intime-se o Ministério Público via sistema PJE e a defesa técnica via DJEN. Transcorrido o prazo para a interposição de Agravo em Execução (5 dias), encaminhem-se imediatamente os autos ao juízo para o qual fora declinada a competência. Após a remessa, arquivem-se os autos no Sistema PJE. Capitão Poço (PA), 2 de maio de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito