Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800066-12.2018.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C INVENTÁRIO JUDICIAL, tendo como de cujus IZABEL CRISTINA CARLOS AMARAL, CPF: 655.348.322-15, na qual foi nomeado inventariante VALMIR PEREIRA DA SILVA, objetivando a partilha do patrimônio transmitido. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 615, do CPC, e veio instruída com os documentos exigidos em lei. Foram apresentadas as primeiras declarações, sendo que o processo tramitou regularmente. Foram juntadas aos autos as certidões negativas exaradas pela Fazendas Públicas. O imposto causa mortis foi devidamente recolhido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Manuseando-se os autos, verifica-se que foram preenchidas todas as exigências previstas no Código de Processo Civil para a homologação da partilha indicada nos autos, haja vista que todos os procedimentos legais foram devidamente observados, não vislumbrando este Juízo vício que possa macular o processo. Ademais, os interesses dos herdeiros foram devidamente resguardados. As primeiras declarações indicaram os nomes dos herdeiros, assim como os bens a partilhar, apresentando nas primeiras declarações e nas últimas declarações o esboço de partilha, o qual atendeu as exigências da observância do princípio da igualdade entre os herdeiros. A exordial foi instruída com a certidão de óbito do de cujus, da comprovação da legitimidade dos herdeiros e da propriedade dos bens a serem partilhados. Os impostos foram devidamente recolhidos, assim como, foram juntadas as certidões negativas expedidas pelas fazendas públicas estadual, municipal e nacional. ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DESCRITA DE ID 4982417, DE TUDO ATRIBUINDO AOS NELA CONTEMPLADOS OS RESPECTIVOS QUINHÕES, SALVO ERRO OU OMISSÃO E RESSALVADOS DIREITOS DE TERCEIROS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA E ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA. CUSTAS PELO ESPÓLIO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE E CUMPRA-SE. Rondon do Pará/PA, 5 de julho de 2023 Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará-PA