Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BASTIDORES EVENTOS LTDA - ME e outros (2)
Requerida: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0802177-82.2021.8.14.0039 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução apresentado por BASTIDORES EVENTOS LTDA – ME e outros nos autos da Ação de Execução (processo n° 0803210-44.2020.8.14.0039, em apenso) que lhe move BANCO DA AMAZONIA S/A. Afirma que o débito cobrado é excessivo, já que o custo efetivo total e os juros são exorbitantes. Alega que há excesso na penhora em razão do valor do bem indicado ser muito superior ao valor indicado na ação de cobrança, bem como que o referido imóvel é impenhorável por constituir bem de família. Aduz que a penhora sobre o faturamento da empresa é irregular e que não há que se falar em penhora sobre o faturamento da sociedade quando inexistente a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Alega o embargante que o fechamento do comércio e a suspensão das atividades comerciais em decorrência da pandemia contribuíram diretamente para o inadimplemento da obrigação contratual. Esclarece que o ocorrido configura a isenção de responsabilidade da parte impedida da execução da obrigação, excluindo-se a sua culpa. Por fim, alega que há necessidade de renegociação da dívida em razão da pandemia. Esclarece que, ao tomar conhecimento da Lei nº 14.148/2021, procurou o embargado e manifestou interesse em renegociar a dívida, contudo, houve negativa do banco, sob alegação de que a referida lei não inclui o tipo de crédito bancário em questão. A parte executada informa que também apresentou carta de intensão de aderir à medida provisória nº 1.016/2020. Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concessão de efeitos suspensivos aos embargos, e ao final seja reconhecida a nulidade da execução, com o provimento dos embargos e extinção da ação executiva. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ 98.854,47. Juntou documentos. Decisão de ID 29402314 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu efeito suspensivo à execução. Regularmente intimada, a parte embargada contestou o pedido. Inicialmente impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando que a embargante não faria jus ao direito e a concessão do efeito suspensivo. No mérito afirma que o contrato executado foi regularmente pactuado pela embargante, devendo ser cumprido. Entende que não há qualquer irregularidade no débito executado, restando escorreita a aplicação dos juros, multas e encargos. Pugna, ao final, pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução (ID 35570540). Instado a se manifestar, o embargante apresentou manifestação à impugnação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que se trata de matéria de direito e de fato, e a prova necessária é exclusivamente documental, reputo como cabível o julgamento imediato da lide, à luz do art. 920, inciso II, do CPC. Em relação ao deferimento do pedido de justiça gratuita, sua concessão está de acordo com o disposto na Súmula nº 06, do E. TJE/PA, sendo certo que o próprio fato da embargante-executada está sofrendo execução em valores elevados traz indícios fortes de sua hipossuficiência financeira. É incontroverso nos autos a celebração de contrato na modalidade de Cédula de Crédito Bancário entre a parte embargada e a empresa executada (ID 19630387 dos autos principais), no valor de R$ 300.000,00. DO DIREITO À INFORMAÇÃO Analisando-se os termos do contrato, verifica-se que o débito seria pago em 60 parcelas mensais com vencimento no dia dez de cada mês, a partir do primeiro dia 10 seguinte a formalização do contrato até 10/11/2021. Conforme previsto na cláusula ENCARGOS FINANCEIROS, incide sobre o valor da parcela encargos correspondentes à taxa efetiva de juros de 11,18% a.a. Consta do contrato cláusula referente ao CUSTO EFETIVO TOTAL, bem como, referente ao INADIMPLEMENTO, que estabelece a incidência dos juros compensatórios, moratórios e multa. Não há nulidade na disposição contratual de Custo Efetivo Total (CET), criado para atender a Resolução nº 3517 do Conselho Monetário Nacional com a finalidade de informar o consumidor sobre o custo total da operação, incluindo taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do contratante. Nos termos do art. 1º da Resolução 3517, “As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.” Assim, o Custo Efetivo Total (CET) tem caráter meramente informativo e não se confunde com a taxa de juros contratada. Quanto aos juros, há que se fazer uma diferença entre os juros remuneratórios e os juros moratórios. Os juros remuneratórios deste contrato foram contratados na porcentagem de 11,18% a.a, mas com CET de 9,570% a.a ou 11,343% a.a, a depender do pagamento da parcela da dívida. O CET envolve todos os custos do contrato, como seguro e demais tarifas. Além disso, incide os juros moratórios sobre as parcelas não pagas, que são de 1% ao ano. Portanto, o embargado não violou o dever de informação, uma vez que a CCB dispõe todos os encargos e condições de pagamento, inclusive o CET. DOS JUROS PACTUADOS E (IN)EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO Em relação à alegação de cobrança abusiva de juros, verifica-se que os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. Não havia nem há ilegalidade na estipulação de juros, haja vista que vigora o princípio da autonomia da vontade particularizada na liberdade de contratar. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Não há, pois, abusividade na cobrança de juros conforme alega a embargante. Conforme já mencionado, a CCB dispõe todos os encargos e condições de pagamento, inclusive o CET. Por meio do instrumento contratual, observa-se que não há incidência de anatocismo. A planilha de débitos que acompanha a petição inicial da ação principal apresenta cálculos com a incidência de juros, nos termos contratados (11,18 %), acrescidos de juros de mora e multa. Ademais, o contrato prevê o pagamento de 60 parcelas, tendo a embargante efetuado o pagamento de apenas 22, de modo que é indiscutível a incidência de juros de mora e multa. Logo, é evidente que o valor devido ao final será superior àquele inicialmente contratado, caso houvesse o devido adimplemento da obrigação. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Quanto à aplicação de juros simples ao saldo devedor, cumpre esclarecer que a capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. Vale lembrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foi editada a Súmula nº 539/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 No ano de 2017, no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese que gerou o Tema Repetitivo 593: "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". Segundo entendimento jurisprudencial: Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021 grifei 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada' e 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 7. Firmado o contrato no ano de 2017 e havendo previsão expressa de sua incidência nas faturas do cartão de crédito, resta reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros. 8. O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas. Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC. 9. A utilização do cartão de crédito, cujas faturas incluem informações sobre as tarifas de saque e por perda ou roubo, sem qualquer notícia de oposição, indica a efetiva pactuação dos serviços oferecidos pela Autora/Apelada." (REsp nº 973.827/RS) Portanto, a cobrança de juros capitalizados está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No tocante à comissão de permanência, é pacífico o entendimento de que quando há atraso no cumprimento dos pagamentos de responsabilidade do devedor, pode ser exigida legalmente durante a fase de inadimplência do contrato. Conforme Súmula 296 do STJ "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Logo, incabível a alegação da parte autora quanto à ilegalidade da cobrança de comissão de permanência. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO No que diz respeito à alegação de excesso na execução, em razão da alegação de abusividade dos juros cobrados, conforme já analisado, não houve cobrança abusiva ou indevida. Não vislumbro, dessarte, qualquer excesso na execução. É notório que se trata de um contrato de adesão cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela instituição financeira ora embargada, conquanto se esteja no âmbito de contrato de adesão, de se convir que dita circunstância não afasta, na espécie, a incidência dos princípios gerais da teoria geral dos contratos, com destaque para aquele, segundo o qual, o contrato faz lei entre as partes, devendo, pois, ser observado o pactuado. A simples condição de ser o contrato de adesão circunstância essa que prescinde de qualquer provimento declaratório não conduz à ilação certa, como pretende a embargante, de que se eive ele de cláusulas abusivas. Diante dos documentos que instruem o processo principal, tem-se que a adesão ao contrato por parte da empresa executada e avalização da embargante, se deu de forma consciente e esclarecida. Ressalve-se que de seus argumentos mais se evidencia impossibilidade de realizar o pagamento do que propriamente justificada irresignação contra as cláusulas contratuais atacadas. Nesse contexto, é importante ressaltar que o embargado cumpriu a obrigação imposta pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A empresa executada teve a oportunidade de tomar conhecimento prévio do Contrato Bancário, o qual foi redigido em linguagem de fácil compreensão quanto ao seu sentido e alcance. Disso se conclui que, ao embarcar na presente relação negocial, a embargante já estava ciente das prerrogativas e obrigações que o contrato implicava, não havendo o que se questionar, após o inadimplemento de determinadas parcelas, os encargos a elas incidentes. DO EXCESSO DE PENHORA Alega a embargante que há excesso na penhora, uma vez que o valor indicado pelo embargado na ação de cobrança corresponde a R$ 258.638,57 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), mas a penhora recaiu sobre a totalidade do bem, avaliado e apresentado como garantia em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ou seja, superior ao valor devido. Assim, requer seja liberada a constrição sobre o bem indicado na contratação especificado na clausula décima penhorado. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado e a existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado. Ocorre que, no caso dos autos, sequer houve penhora de qualquer bem. Ademais, o único bem indicado no contrato é um imóvel. A embargante não indica nenhum outro bem em substituição àquele constante na cláusula décima da CCB, logo, incabível a substituição do bem penhorado. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DA IRREGULAR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA Conforme mencionado, não houve a penhora na execução, entretanto a embargante alega que o bem indicado na CCB se trata de bem de família e, portanto, impenhorável. Alega também que a penhora sobre o faturamento da empresa é irregular. Apesar da alegação autoral de que o imóvel indicado constitui bem de família, não há comprovação nos autos acerca do alegado. Por outro lado, o imóvel indicado no contrato possui mesmo endereço pertencente à emitente BASTIDORES EVENTOS LTDA ME, qual seja, Rua Mário de Andrade, nº 200, Bairro Promissão II, Paragominas/PA. Portanto, inexistindo lastro probatório mínimo de que o bem preenche os requisitos para o reconhecimento de sua impenhorabilidade, não há vedação à constrição do imóvel indicado. Quanto à penhora sobre o faturamento da empresa, repita-se, não há nos autos penhora sobre nenhum bem ou faturamento. Entretanto, sua realização não é vedada. Uma vez comprovado que a empresa agravada está ativa e que não possui bens passíveis de penhora, é admissível a penhora sobre o faturamento, desde que a constrição sobre o faturamento da empresa se dê em patamar que não comprometa o desenvolvimento da atividade empresarial. Ainda, na ausência de informações sobre o faturamento, a penhora deve recair sobre percentual reduzido. DA INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A embargante alega que, tratando-se de débito em desfavor do sócio da empresa, não há que se falar em penhora sobre o faturamento da sociedade quando inexistente a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ocorre que, no caso dos autos, a execução não foi proposta em desfavor do sócio, e sim em face do devedor e de seus avalistas. Também não consta dos autos pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. DO FATO DO CASO FORTUITO E DA FORCA MAIOR PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DA RENOGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PERANTE A PANDEMIA Alega o embargante que o fechamento do comércio e a suspensão das atividades comerciais em decorrência da pandemia contribuíram diretamente para o inadimplemento da obrigação contratual. Esclarece que o ocorrido configura a isenção de responsabilidade da parte impedida da execução da obrigação, excluindo-se a sua culpa. Em relação a suposta onerosidade excessiva, temos que a matéria vem sendo tratada pelo Código Civil brasileiro de 2002, que trouxe em seu artigo 478 os elementos que possibilitam solucionar ou revisar os contratos por onerosidade excessiva, quais sejam, a alteração da realidade em que foi realizado o negócio, que não poderia ter sido prevista pelas partes a oneração excessiva para uma das partes, com concomitante vantagem extrema para a outra contratante e a necessidade que os contratos sejam de execução diferida ou continuada. Nesse sentido, é pacifico na doutrina que os eventos extraordinários e imprevisíveis são aqueles inevitáveis, cuja prevenção é algo impossível e mesmo que possam ser previsíveis, suas consequências tornam-se insuscetíveis de reparação. Outro requisito a ser mencionado é o excessivo desequilíbrio contratual entre as partes, em que o negócio contratual, são situações de extrema injustiça, conduzindo o rigoroso cumprimento do obrigado ao enriquecimento de um e ao sacrifício de outro. É inegável que a pandemia representa uma alteração da realidade que não poderia ter sido prevista. Ademais, a cláusula geral da boa-fé impõe que as partes sejam leais, honestas e cooperem para o bom adimplemento contratual. A boa-fé também tutela o adimplemento substancial e impede o abuso de direito proveniente do devedor ou do credor. Invocada a tutela da boa-fé em favor do devedor, ela pode servir àquele protestado ou executado judicialmente, por dívidas que foram inadimplidas unicamente em razão da pandemia. Ocorre que a pandemia do coronavírus não constitui por si só justificativa o inadimplemento contratual. A parte não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar qualquer infortúnio capaz de justificar a impossibilidade de cumprir com as obrigações contraídas. Aliás, no caso em tela, observa-se que o inadimplemento ocorreu desde 10/10/2018, portanto, antes mesmo da pandemia. Assim, não se vislumbra no caso concreto qualquer dos elementos que permitam aplicar a da teoria da imprevisão. De igual modo, quanto à onerosidade excessiva, não está demonstrada qualquer circunstância que tenha abalado a comutatividade contratual. Ao contrário, todos os elementos constantes do contrato celebrado entre as partes vêm-se mantendo idêntica progressão desde a assinatura da avença. Nesse sentido, não há que se falar em caso fortuito ou força maior para justificar o descumprimento da obrigação, tampouco é cabível a renegociação da dívida. DA INCIDÊNCIA OU NÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.016/2020 A empresa embargante pretende obter, os benefícios decorrentes da Medida Provisória n. 1.016/20, editada para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). Para tanto, é primordial que a empresa agravante demonstre o preenchimento das exigências legais para o seu enquadramento na legislação referida, sob pena de não fazer jus aos seus benefícios. Acerca dos requisitos legais para enquadramento nas hipóteses de renegociação extraordinária, dispunha o art. 2º, § 1º, inciso I, da Medida Provisória n. 1.016/20: "§ 1º Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito: I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, ou cuja última renegociação tenha ocorrido há, no mínimo, dez anos, caso tenha ocorrido renegociação com condições diferenciadas realizada com base em autorização legal específica;[...]". Extrai-se, portanto, que a redação da medida provisória é clara ao dispor que a sua aplicação se dará exclusivamente aos créditos que preencham as exigências dispostas, uma vez que a medida restou editada justamente para possibilitar a renegociação de contratos específicos, prevendo, dentre seus requisitos, o aspecto temporal, demandando que as operações com os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) tenham sido contratadas há, no mínimo, 7 (sete) anos, sob pena de não fazerem jus ao tratamento especial previsto. Compulsando os autos de origem, verifica-se a partir da Cédula de Crédito, que a empresa agravante não preenche o requisito temporal disposto na norma que almeja se beneficiar. Desta feita, evidenciado o não cumprimento de todas as exigências contidos no art. 2º da Medida Provisória n. 1.016/20, as quais representam condições de aplicabilidade da norma disposta, a inaplicabilidade da norma é medida que se impõe. Assim, no caso concreto, não incide a Medida Provisória nº 1.016/2020. Deste modo, ao contrário do que entende a embargante, as cobranças da instituição financeira estão dentro da legalidade, e por este motivo, improcedem todos os pedidos formulados. Não vislumbro, pois, mácula nos valores apresentados pelo embargado, impondo-se a rejeição dos embargos e prosseguimento da execução. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do CPC e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e emolumentos, dada a gratuidade deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se e após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, mantendo-se o apensamento. Após certificado o trânsito em julgado, prossiga-se na execução dos autos principais. P.R.I.C. Paragominas/PA, data da assinatura digital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).