Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000027-49.2005.8.14.0096.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA PINHO - PA7443 Polo Passivo: Nome: INTERBRASIL SEGURADORA SA SENTENÇA/MANDADO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA OLIVEIRA em face de INTERBRASIL SEGURADORA AS. Foi determinada a realização de constrição via SISBAJUD, por meio da qual se constatou que o executado está em liquidação judicial (ID 67077542). É o relatório. Decido. O art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05 estabelece, como regra geral, que, após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, tanto as ações quanto as execuções movidas em face dele devem ser suspensas, bem como o curso da prescrição. Para os processos falimentares, há disposição em sentido idêntico no inciso V do art. 99 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei”. A suspensão das execuções individuais que tramitam contra o devedor é um dos principais efeitos da decretação da quebra, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões (uma execução individual e uma coletiva) que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Neste sentido, exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, tal suspensão terá força de definitividade e corresponderá à extinção do processo. Este é o entendimento jurisprudencial: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6). Portanto, muito embora a determinação de suspensão das execuções individuais constitua determinação expressa da lei, a possibilidade de extingui-las é veemente no caso concreto, uma vez que, a partir da decretação da falência é inadequada a via da execução de título, sendo cabível o ajuizamento de habilitação de crédito perante o juízo que decretou a falência. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, CPC, bem como dos arts. 6º e 99, Lei nº 11.101/2005, em razão da decretação da falência da empresa executada. Sem custas e sem honorários, em razão de o exequente não ter dado causa à extinção do presente feito. Defiro o pedido de expedição de certidão de habilitação de crédito em ID 87308967. Com o trânsito o julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquive-se os autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo. Servirá a presente sentença como mandado/ofício. São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará