Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000163-10.2003.8.14.0066 Requerente Nome: PORFIRIO LAZARINI Endereço: desconhecido Requerido Nome: EDNA FLORIANO DA SILVA JULIO Endereço: desconhecido Nome: AMADO JOAO JULIO Endereço: desconhecido Nome: AMADINHO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: desconhecido
Vistos. Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por PORFIRIO LAZARINI, em face de AMADINHO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do devedor, que não apresentou contestação. A autora requereu a desistência da ação. Decido. A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário. O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença. Além disso, o parágrafo 4º do artigo 485 dispõe que após oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, não houve oferecimento de defesa. Verifico, portanto, que a desistência requerida pelo autor pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pendentes a serem adimplidas pelo autor na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Em razão da natureza da demanda, e do requerimento de desistência, certifique-se prontamente o trânsito em julgado e arquive-se os Autos. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 8 de fevereiro de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito