Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002319-10.2010.8.14.0006.
AUTORA: BANPARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO - PA010744, LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047, MYLLENA BORBUREMA DE OLIVEIRA - PA17640, CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA23032 PARTE RÉ: Nome: CARLOS ALBERTO SOARES NUNES Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 4º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: ALEXANDRO WAGNER LIMA DE SOUSA Endereço: Travessa WE-84, 1102, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-250 SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Comercial] PARTE
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que durante o curso regular do processo, as partes apresentaram termo de acordo, em que pugnaram pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 101437741). Em seguida, a Parte Ré (ALEXANDRE WAGNER LIMA DE SOUSA), representada pela Defensoria Pública informou e comprovou o cumprimento integral do aludido ajuste e pugnou pelo julgamento e extinção do feito (ID 101509869). Ressalta-se que o Requerido CARLOS ALBERTO SOARES NUNES, muito embora tenha sido citado, não se manifestou aos autos, nem tão pouco assinou a avença. Porém, a Parte Autora no referido Termo pugna pela extinção do feito, caso o acordo seja cumprido, o que de fato ocorreu (ID 101509870 e 101509871). É o sucinto relatório. DECIDO. II – Fundamentação O Código Civil assegura aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840, CC). Pois bem, não se pode olvidar que a validade e eficácia de uma transação depende basicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do mesmo Codex, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das partes e observadas formalidades legais aplicáveis à espécie. Sobre o tema em questão trago à baila os julgados que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO - DESNECESSIDADE. - O acordo extrajudicial que envolve apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes e que atenda aos requisitos de validade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, sendo, inclusive, desnecessária a presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido - Preenchidos os requisitos legais, não cabe ao magistrado a quo deixar de homologar o acordo firmado entre as partes. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10647140048222001 MG, Rel.: Veiga de Oliveira, Julg.: 01/12/15, Pub.: 29/01/16)”. Grifei. III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono. ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário. Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo dever de todos que participam do processo, CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC). Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a). Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.