Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA VALERIA GONCALVES ESTUMANO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0842415-75.2017.8.14.0301
Vistos. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, sob a alegação de que a referida decisão foi obscura e omissa. Assim sendo, requereu o recebimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração para que: a) seja indeferido o pleito liminar de colocação da prótese escleral na embargada, tendo em vista o decurso do tempo, a falta de laudos e demais informações atualizadas acerca da necessidade e dos requisitos do art. 300 do CPC, ou, alternativamente, que seja retirada a multa diária então deferidas, também devido à falta de informações nos autos; b) seja indeferido o pleito liminar de realização da consulta, tendo em vista que a mesma teria sido prontamente autorizada pelo plano, ou, alternativamente, a retirada da multa diária deferida, uma vez que indevida diante da disponibilização das consultas; c) seja reconhecida a inexistência de recusa imotivada na realização do exame de PET SCAN, de modo que também haja o encaminhamento de ofício ao Ministério Público do Estado do Pará, a fim de encerrar o processo criminal por descumprimento. Intimada para contrarrazoar os embargos, a parte embargada quedou-se inerte. Relatado. Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material. O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração. Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações da embargante, entendo que não assiste razão à mesma. Inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença. Na verdade, ao que tudo indica, a embargante pretende rediscutir as matérias decididas via sentença por meio dos presentes Embargos de Declaração, não sendo este o meio processual adequado para tanto. Assim sendo, RECEBO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Do prosseguimento do feito: A 2ª UPJ para cumprir integralmente a sentença de ID. 16013049, parte final, quanto à expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A, bem como para certificar quanto ao que restou alegado na petição de ID. 17939355, conforme determinado em despacho de ID. 20117492. Após, conclusos. P.R.I. Belém, 08 de fevereiro de 2023. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito