Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0805753-05.2023.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE Endereço: Avenida Nazaré, 969, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA em face de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DE NAZARE, todos qualificados nos autos. Após o ajuizamento dos embargos, antes da intimação do embargado, o embargante pleiteou pela extinção do feito, em virtude de equívoco da distribuição. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo. Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz. NO CASO EM APREÇO, o autor demonstrou a falta de interesse no prosseguimento do feito, dado que, peticionou pela extinção do processo no ID n° 85864677 sob a alegação de equívoco de distribuição, equiparando-se a um pedido de desistência. A desistência, por sua vez, consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual. Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial. P.R.I.C. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF