Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0015932-17.2012.8.14.0301 [Estabelecimentos de Ensino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ-ACEPA Nome: LAIANA FILGUEIRA POMPEU Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA em face de LAIANA FILGUEIRA POMPEU, todos qualificados nos autos em epígrafe. Antes de proferido despacho citatório e realizada a citação da ré, a parte autora requereu a suspensão e posterior homologação de acordo extrajudicial entabulado entre os litigantes, conforme ID-75813807. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que sequer realizada a triangulação processual, tendo em vista que não houve a citação da parte ré, conforme se infere de simples leitura dos autos. Neste contexto, o pedido de suspensão e homologação formulado pela parte autora, não encontra respaldo jurídico, senão, vejamos.
No caso vertente, verifica-se que após o ajuizamento do feito, antes de realizada a citação do réu, a parte autora informou que as partes efetuaram acordo, requerendo a extinção da ação já em curso (ID-70768211). De certo que, ainda que formulado acordo extrajudicial, há, nos autos, tão somente a manifestação do requerente informando sua realização, de modo que, o não comparecimento do réu, por meio de advogado habilitado, resulta no fenecimento do interesse jurídico na obtenção da tutela jurisdicional, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual. Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Ré constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 313, II, do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Réu. Impõe-se, pois, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, que exige a cassação da sentença e a extinção do Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 0701643-25.2020.8.07.0019 – Rel. Des. ANGELO PASSARELI, Acórdão n° 1361760 - TJDFT) Assim, considerando que pereceu o objeto da presente lide, não há como prosseguir o processo pela falta de interesse processual, que é uma das condições da ação. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios uma vez que sequer formalizada a triangulação processual. Ficam as partes advertidas que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS