Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800691-19.2021.8.14.0021 Nome: EDIONES DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Cemiterio, Vila Curi, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais”, ajuizada por EDIONES DE LIMA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) Demandante alega que tentou realizar uma compra no comércio local e descobriu que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 174,55 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), inscrita no dia 28/05/2019, registrada sob contrato n.º 002614502000020EC, a qual alega que desconhece, nunca contratou ou autorizou a contratação. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato impugnado, assim como, o cancelamento do débito e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, a condenação do Requerido em indenização por danos morais. A decisão ID 46152516 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação do réu para informar interesse em audiência de conciliação ou oferecer contestação. Citado, o banco requerido ofereceu contestação ID 47647412. Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que não há qualquer defeito nos serviços bancários prestados pelo Requerido, sendo a operação devidamente contratada pela parte autora via caixa eletrônico. Não houve réplica, conforme certidão ID 95086495. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré e a inadimplência que gerou a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando o caderno processual, o(a) Demandante comprovou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 38645312, p.2) feito no dia 28/05/2019 por dívida no valor de R$ 174,55 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato n.º 002614502000020EC, oriunda do Banco Bradesco S.A., pelo que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, a regularidade da cobrança da dívida e da negativação da parte autora nos órgãos restritivos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em que pese a alegação de formalização do contrato via caixa eletrônico, entendo que a instituição financeira detinha todos os meios aptos a demonstrar a existência e legalidade da contratação, porém, não o fez, porquanto não colacionou aos autos qualquer tipo de filmagem ou registro eletrônico em seus sistemas internos da utilização de caixas eletrônicos ou, ainda, o aparelhamento tecnológico necessário para contratações via celular ou internet banking, de modo que não seria excessivamente oneroso exigir que o banco requerido demonstrasse a efetiva utilização de um caixa eletrônico pela parte autora (sistema de registros eletrônicos do uso do cartão, senha pessoal e biometria), microfilmagens ou fotos da parte autora no momento da transação ou, ainda, comprovação de assinatura eletrônica, ID, IP, geolocalização, fotos do documento de identificação ou “selfie” do contratante, todavia, nada foi juntado, limitando-se a dizer que as contratações via autoatendimento não geram contratos físicos e que não haveria falha na prestação dos serviços bancários. Nesse contexto, não vislumbro nos autos nenhum documento capaz de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, muito menos a demonstrar a regularidade da cobrança da dívida que gerou a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que incumbia ao banco requerido. Não houve comprovação da existência do contrato, da inadimplência da parte autora ou origem da dívida, de modo que não resta alternativa ao juízo senão considerar a ausência de provas em relação à regularidade das cobranças realizadas pelo banco requerido, ou da eventual regularidade da inclusão do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes. Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica. De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava. De rigor, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, a negligência da instituição financeira requerida ocasionou a inscrição indevida do(a) Autor(a) em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, o que lhe ocasionou inequívoco abalo de crédito em virtude da negativação indevida. Não se trata de mero aborrecimento. Outrossim, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Portanto, com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como, para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexigível a dívida descrita na petição inicial, oriunda do Contrato/Fatura n.º 002614502000020EC, determinando a exclusão e baixa de qualquer registro relativo a essa dívida em órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – inscrição da dívida – 28/05/2019 (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800691-19.2021.8.14.0021 Nome: EDIONES DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Cemiterio, Vila Curi, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais”, ajuizada por EDIONES DE LIMA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) Demandante alega que tentou realizar uma compra no comércio local e descobriu que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 174,55 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), inscrita no dia 28/05/2019, registrada sob contrato n.º 002614502000020EC, a qual alega que desconhece, nunca contratou ou autorizou a contratação. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato impugnado, assim como, o cancelamento do débito e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, a condenação do Requerido em indenização por danos morais. A decisão ID 46152516 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação do réu para informar interesse em audiência de conciliação ou oferecer contestação. Citado, o banco requerido ofereceu contestação ID 47647412. Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que não há qualquer defeito nos serviços bancários prestados pelo Requerido, sendo a operação devidamente contratada pela parte autora via caixa eletrônico. Não houve réplica, conforme certidão ID 95086495. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré e a inadimplência que gerou a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando o caderno processual, o(a) Demandante comprovou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 38645312, p.2) feito no dia 28/05/2019 por dívida no valor de R$ 174,55 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato n.º 002614502000020EC, oriunda do Banco Bradesco S.A., pelo que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, a regularidade da cobrança da dívida e da negativação da parte autora nos órgãos restritivos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em que pese a alegação de formalização do contrato via caixa eletrônico, entendo que a instituição financeira detinha todos os meios aptos a demonstrar a existência e legalidade da contratação, porém, não o fez, porquanto não colacionou aos autos qualquer tipo de filmagem ou registro eletrônico em seus sistemas internos da utilização de caixas eletrônicos ou, ainda, o aparelhamento tecnológico necessário para contratações via celular ou internet banking, de modo que não seria excessivamente oneroso exigir que o banco requerido demonstrasse a efetiva utilização de um caixa eletrônico pela parte autora (sistema de registros eletrônicos do uso do cartão, senha pessoal e biometria), microfilmagens ou fotos da parte autora no momento da transação ou, ainda, comprovação de assinatura eletrônica, ID, IP, geolocalização, fotos do documento de identificação ou “selfie” do contratante, todavia, nada foi juntado, limitando-se a dizer que as contratações via autoatendimento não geram contratos físicos e que não haveria falha na prestação dos serviços bancários. Nesse contexto, não vislumbro nos autos nenhum documento capaz de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, muito menos a demonstrar a regularidade da cobrança da dívida que gerou a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que incumbia ao banco requerido. Não houve comprovação da existência do contrato, da inadimplência da parte autora ou origem da dívida, de modo que não resta alternativa ao juízo senão considerar a ausência de provas em relação à regularidade das cobranças realizadas pelo banco requerido, ou da eventual regularidade da inclusão do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes. Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica. De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava. De rigor, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, a negligência da instituição financeira requerida ocasionou a inscrição indevida do(a) Autor(a) em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, o que lhe ocasionou inequívoco abalo de crédito em virtude da negativação indevida. Não se trata de mero aborrecimento. Outrossim, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Portanto, com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como, para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexigível a dívida descrita na petição inicial, oriunda do Contrato/Fatura n.º 002614502000020EC, determinando a exclusão e baixa de qualquer registro relativo a essa dívida em órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – inscrição da dívida – 28/05/2019 (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)