Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Wesley Pereira de Araújo (ausente) ADVOGADO: Geanny Mariano Silva – OAB/PA 25473 (ausente) Isaias Alves Silva – OAB/PA 5458-B (ausente)
REQUERIDO: Carlos Francisco Valentini (ausente) Joselito Castro de Oliveira (ausente) ADVOGADO: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04/05/2023 às 09h00min, nesta cidade e Comarca de São Felix do Xingu, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020. Presente o MM. Juiz de Direito Substituto Adolfo do Carmo Junior, comigo a servidora que ao final subscreve: ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Feito o pregão de praxe constatou-se a ausência da parte Autora e de seu advogado, e a ausência da parte Ré, que não foi devidamente citada. Consta nos autos o retorno do Aviso de Recebimento sem cumprimento com a informação de “ausente” para o Réu Carlos (ID 90979695) e com a mesma informação de “ausente” para o Réu Joselito (ID 91438155). A parte Ré não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada. Em seguida, o MM. Juiz de Direito passou a prolatar a seguinte decisão: “SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, em virtude da ausência injustificada da parte demandante. Nos termos do enunciado FONAJE nº 28, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. ‘ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.’ Remeta-se os autos à UNAJ para cálculo do montante devido. Com a juntada do cálculo,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800623-36.2022.8.14.0053 intime-se a parte Autora para pagamento. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” Sem mais, declaro encerrada a audiência. Presentes intimados. Cumpra-se. Nada mais. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Hélvia Dias de Araújo Oliveira Paiva, assessora do Juízo da Vara Cível e Empresarial, o digitei.