Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido
REU: FABRICIO CARDOSO DA SILVA Nome: FABRICIO CARDOSO DA SILVA Endereço: 1ª Rua, 072, (Cj Beija-Flor), QD 15, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-114 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0002263-20.2018.8.14.0095
Trata-se de ação penal por fato ocorrido em 15 de abril de 2017 cujo autor fora FABRICIO CARDOSO DA SILVA, incurso em prática de receptação - art. 180 do CPB. O acusado é pessoa primária, sem antecedentes nem condenações anteriores conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos. O crime pelo qual é acusado não envolve violência, tampouco grave ameaça à pessoa. É o relatório. O delito atribuído ao réu é receptação, cuja redação traz o seguinte teor: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Desse modo, considerando as condições subjetivas do agente, réu primário, bem como a ausência de violência e grave ameaça em relação ao delito, são circunstâncias favoraveis ao agente as quais, ainda que sobreviesse sentença condenatória desfavorável, concorreriam para uma pena que não ultrapassaria 02 (dois) anos de reclusão. Portanto, uma vez que o crime se deu em 2017, verifico que transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde a data dos fatos até o recebimento da denúncia. Desse modo, não resta outra conclusão senão pela prescrição da pretensão punitiva retroativa anteciapda nos termos do art. 107 c/c art. 109, inc. V, ambos do CPB. A prescrição retroativa antecipada é criação da doutrina e jurisprudência pátria, e consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa ou da prolação da sentença nos casos de processo em curso, ao se obter o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Vê-se que embora a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça enuncie acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, contudo, o referido verbete não impede a arguição da chamada prescrição virtual ou em perspectiva. No mais, a súmula é uma orientação e não possui caráter vinculante. Permito, na situação concreta, dissentir daquela orientação, pois se afigura inconcebível que tamanho formalismo da Lei tenha o condão de forçar o Julgador a levar adiante uma instrução de relação jurídica processual fulminada e, pior do que isso, fazer com que tal atraso venha a fazer que processos ainda úteis trilhem tal caminho, por causa do inútil dispêndio de tempo. Diante de tais circunstâncias, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo: “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal (TACrimSP -HC - Rel. Sérgio Carvalhosa - RT 669/315... Não há sentido lógico, nem jurídico em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da autodestruição. Levá-lo às últimas consequências, apenas para cumprir um formalismo é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso. A prescrição, qualquer que seja sua modalidade, é matéria de ordem pública. No dizer de Espínola: “Perde toda significação a ação, desde que esteja extinta a punibilidade. Daí, constituir um princípio de economia do processo o de que, extinta a punibilidade do réu deve isso ser logo declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim tem o seu curso definitivamente paralisado”. Por que prolongar para o réu a agonia de espera e para a sociedade a decepção de uma condenação inútil e ineficaz? Argumenta-se que assim é o sistema, posto que a prescrição retroativa pressupõe a existência de uma condenação. Mas o Tribunal pode por construção jurisprudencial reconhecer a prescrição retroativa com base na pena fixada em sentença anulada, por que não admitir também ao juiz de primeiro grau a aplicação de semelhante política criminal. Afinal, sentença nula é ato inexistente, portanto, sem pena concretizada. Verificando-se que o réu, se fosse condenado, a pena jamais chegaria ao máximo e constatando-se que transcorreu o lapso prescricional, decreta-se corretamente a prescrição - TACRIMSP RSE 824.727-4).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 109 incisos V c/c artigo 107, IV, todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO DE OFÍCIO extinta a punibilidade de FABRICIO CARDOSO DA SILVA, ante o reconhecimento da incidência do instituto da prescrição. Intime-se somente via DJE. Ciência ao MP, para querendo apresentar requerimento/recurso em 02 (dias). Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com a devida baixa no sistema PJE. São Caetano de Odivelas (PA), data/hora da assinatura digital. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito