Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0802488-83.2023.8.14.0401 DECISÃO Versam os presentes autos acerca de pedido de Medidas Protetivas requeridas por TATIANE SOUZA DA COSTA, em face de seu tio, JOEL NASCIMENTO DE SOUZA. Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher. No entanto, é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder. Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos, exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, irmão, padrasto, cunhado e outros). Ressalta-se que a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 independe da orientação sexual dos sujeitos. Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero, cujos entendimentos estão firmados nos seguintes julgados: HC 172784 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0088351-5. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). QUINTA TURMA. JULGADO EM 03.02.11. Publicado em 21.02.11.; CC 88027 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0171806-1. Ministro OG FERNANDES (1139). S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008. DJe 18/12/2008 RSTJ vol. 213 p. 365; CC 96533 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0127028-7. Ministro OG FERNANDES (1139). S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008. DJe 05/02/2009; CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N. 2008.3.004720-2, COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SUSCITADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA. Com efeito, no presente caso, as partes possuem uma relação de afetividade, eis que são tio e sobrinha, estando, em tese, caracterizada a ocorrência de crime na seara familiar. No entanto, depreende-se dos autos que os fatos narradas pela requerente, tratam-se de conflitos familiares e brigas por questões patrimoniais, que não evidenciam o cometimento de um delito por motivação de gênero ou uma situação de vulnerabilidade da mesma. Assim, no caso em análise, não restou demonstrado qualquer requisito que caracterizaria a violência doméstica e que atrairiam a competência deste Juízo especializado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas requerido por TATIANE SOUZA DA COSTA, em razão de não restar demonstrada a motivação de gênero, tampouco a necessidade do direito invocado para os fins da concessão da medida. Sem prejuízo, considerando a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria, para processar e julgar os crimes descritos na inicial, oficie-se a Delegacia de origem para que remeta a conclusão do inquérito policial a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Capital. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa no sistema. P.R.I. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2023. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, auxiliar da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.