Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004326-36.2019.8.14.0110.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 20 DIAS) O Excelentíssimo Sr. Dr. LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo da Comarca de Goianésia do Pará tramitam os autos do processo em epígrafe referente à MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268), tendo como requerente BERNARDA SILVA DE SOUZA; e requerido CLAUDIO VIEIRA DOS SANTOS, estando aquela, atualmente, em lugar incerto e não sabido; e como a requerente BERNARDA SILVA DE SOUZA não foi encontrada para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente Edital para INTIMÁ-LO da seguinte SENTENÇA: ______________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de requerimento para aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência, ID. 60263566 - Pág. 1 em 02/07/2019 e as partes intimadas da decisão em 15.07.2019 – ID. 60263573 - Pág. 3. Manifestação ministerial pela manutenção das medidas pelo prazo de 01 (um) ano, id. 60263573 - Pág. 10. Decisão de manutenção das protetivas de urgências, ID. 60263573 - Pág. 13. O representado não apresentou manifestação contrária à decisão concessiva das protetivas de urgências. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 304, do CPC, ocorre a estabilização da tutela antecipada caso não seja desafiada por recurso próprio. Dessa forma, se a medida assim requerida e deferida (de modo antecedente), não for confrontada pela parte contrária pelo meio processual cabível, ela se estabiliza, conservando seus efeitos práticos, independente da complementação do pedido e da defesa da parte contrária. Sendo assim, encontram-se estabilizados os efeitos da medida protetiva deferida nestes autos, vez que, o representando não apresentou manifestação contrário a decisão antecipatória. Ademais, a concessão de medidas protetivas visa tutelar interesses da mulher em situação de violência doméstica e familiar, cuja decisão concessiva tem caráter de tutela antecipada antecedente nos termos do art. 303 do CPC aplicado por analogia à espécie. Em contrapartida, não se pode eternizar uma medida restritiva em face do(a) suposto(a) agressor(a) que também possui direitos fundamentais a serem tutelados. O acordão adiante vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – LEI N.º 11.340 DE 2006 – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRAZO DECADENCIAL – 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INÉRCIA – AÇÃO PENAL – NATUREZA – PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF – ADI 4424 – FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP – APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 13 DA LEI 11.340/06 – SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – ACERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des. Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) Portanto, decorrido prazo razoável deste a decisão que manteve as medidas protetivas concedidas, sem que haja manifestação da parte requerente, conclui-se pela desnecessidade da cautelar. Não se trata de prazo fixo que, de acordo com o caso concreto, pode-se inferir que, mesmo ultrapassado prazo inferior ao anual, não se mostra proporcional a tramitação do feito, notadamente ante o decurso de mais de um ano após a decisão de manutenção das medidas a não noticiou a permanência de eventual situação de risco. A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). Registre-se que após a revogação da cautelar, não há impedimento algum da requerente/vítima pleitear novas medidas em caso de eventual necessidade, o que deverá ser prontamente tutelado. De todo modo, como medida de prudência, as medidas até então fixadas terão validade de 01 (um) ano, na pendência de eventual ação penal, enquanto perdurar o processo, a fim de evitar prejuízo à tutela dos interesses da ofendida.
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, DECLARO a estabilização da tutela deferida, pelo que MANTENHO as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. As medidas cautelares eventualmente deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, ou enquanto perdurar eventual ação penal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado, findo o prazo serão automaticamente extintas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e não sendo encontradas, expeça-se edital de intimação. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE (Provimento nº 003/2009-CJCI). Arquive-se com baixa. Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO JUN KUBOTA Titular da Comarca de Jacundá respondendo por Goianésia Portaria n. 2722/2022-GP ______________________________________________________ E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta comarca, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Goianésia do Pará, aos 9 de fevereiro de 2023. Eu, H. F. A. N., Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Hugo Fernando A. Nogueira Analista Judiciário, TJE/PA