IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 16.733,56
Órgão julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Partes do Processo
DENNER SANDRO MARTINS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Apensado ao processo 0802484-70.2023.8.14.0005
11/04/2023, 13:34
Arquivado Definitivamente
11/04/2023, 13:33
Transitado em Julgado em 11/04/2023
11/04/2023, 13:32
Documentos
Sentença
•08/02/2023, 14:51
Ato Ordinatório
•05/10/2022, 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
10/04/2023, 16:04
Decorrido prazo de DENNER SANDRO MARTINS DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
11/03/2023, 03:46
Publicado Intimação em 13/02/2023.
13/02/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
11/02/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801737-57.2022.8.14.0005.
AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288
RÉU: Nome: DENNER SANDRO MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: Acesso Três, 834, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 SENTENÇA MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra DENNER SANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento na Lei nº 6.830/80, alegando que é credor do executado da importância de R$ 16.733,56 (dezesseis mil e setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). Feita a distribuição a este Juízo, foi determinada a citação do executado, sendo o executado citado, conforme ID. 71277739. O exequente peticionou aos autos informando o pagamento integral do débito administrativamente, conforme ID. 82868189. É o sucinto relatório. Decido. Considerando a petição protocolada pelo exequente informando o pagamento do débito, declaro que a executada satisfez a obrigação. Pelo exposto, e com fundamento no art. 924, II, a do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa e reduzo pela metade 5% (cinco por cento), consoante §4º art. 90 CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e após, observadas as formalidades legais, arquive-se. Após, caso necessário, encaminhe-se os autos à UNAJ para abertura de Procedimento Administrativo de Custas, nos termos da Resolução nº 20, de 13/10/2021. Altamira/PA, 6 de fevereiro de 2023. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES. AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B. São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. V.03
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]