Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: EDSON FRANKLIN MARQUES FONTELES, MARIA CICILIA DA COSTA FONSECA, RAIMUNDO LEOCADIO DA FONSECA Nome: EDSON FRANKLIN MARQUES FONTELES Endereço: EDMUNDO TORQUE, CASA, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARIA CICILIA DA COSTA FONSECA Endereço: ARAUAI, RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: RAIMUNDO LEOCADIO DA FONSECA Endereço: VILA ARAUAI, S N, P MERC BOM PRECO, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” movida por BANPARA contra EDSON FRANKLIN MARQUES FONTELES, MARIA CICILIA DA COSTA FONSECA e RAIMUNDO LEOCADIO DA FONSECA no bojo da qual pleiteia a satisfação de crédito supostamente inadimplido pelos executados. Após toda a tramitação processual, em petição de ID 87172638, o exequente informou ao juízo que houve a quitação integral do débito pelo executado. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relatório Passo a fundamentar Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção da execução. Explico. O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O autor/exequente peticionou ao juízo comprovando a quitação do débito. Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, inciso II do NCPC. Sentença publicada em gabinete.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000511-09.2011.8.14.0014 [Liquidação / Cumprimento / Execução] Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN e os executados também via DJEN (artigo 346 do CPC). Determino o levantamento e a retirada de eventual averbação de penhora que porventura tenha ocorrido em imóvel de um dos executados. Sem custas remanescentes por força do artigo 90, § 3º do CPC e sem condenação em honorários advocatícios, vez que já fora objeto de avença entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Capitão Poço (PA), 2 de agosto de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO