Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819032-68.2017.8.14.0301.
AUTOR: RENATA MARIA SILVA ANTUNES
RÉU: EMBARGADO: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por RENATA MARIA SILVA ANTUNES em face de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA. Alega a embargante que a ação de execução não merece êxito posto o título não ser exigível e exequível, dentre outras arguições, por serem as dívidas inexigíveis etc. Junta documentos. Ao final pugnou pela procedência dos embargos extinguindo a execução de título extrajudicial O embargado apresentou impugnação colocando-se contra Autos conclusos. É o Relatório. Decido. Primeiramente, entendo que o processo, por se tratar de Embargos à Execução, possui natureza célere com procedimento simplificado e, pelo que consta dos autos, entendo que a demanda está apta a julgamento, onde se analisará a exigibilidade do título nos autos da Execução. Assim, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os documentos contidos nos autos forem suficientes para resolução das controvérsias contidas na ação. O título executivo apresentado nos autos da Ação Executiva Processo Nº, funda-se em Contrato de Prestação de Serviço Educacional assinado devidamente por duas testemunhas, conforme se observa no contrato lá juntado (ID. Num. 59258177 - Pág. 1/5 e Num. 59258187 - Pág. 1/4, nos autos da execução). Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E COM HISTORICO ESCOLAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Considera-se título executivo extrajudicial, hábil a instruir o processo de execução, o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do histórico escolar que comprove o cumprimento da contraprestação pelo credor. A falta de identificação das testemunhas não é suficiente para que o contrato de prestação de serviços não constitua título executivo, principalmente ante a comprovação da efetiva prestação dos serviços mediante a apresentação do histórico escolar do aluno. (TJ-DF 20090111355784 DF 0135578-48.2009.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 24/02/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2010. Pág.: 82) Cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes. Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda. Assim, no caso dos autos, ao embargante cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao embargado a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Analisando os autos, entendo que o embargante não comprovou com documentos sólidos o seu direito. Da sua parte, o embargado trouxe elementos que levaram este magistrado entender lícito o contrato celebrado, bem como a inadimplência da contratada, motivo que deve ser reconhecido sim o título executivo como extrajudicial e com força executiva apta a instruir a demanda. Estando o Contrato aqui discutido assinado pela devedora e duas testemunhas, é título executivo extrajudicial consoante o art. 784, III, CPC/2015, sobre ele recaindo as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade Portanto, há título executivo, confirmada com a simples leitura da jurisprudência supracitada, estando pois, em perfeita sintonia com a norma legal vigente.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente os embargos. Condeno o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da embargada, os quais fixo em 10%, sobre o valor dado a causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém, 6 de outubro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260